TJBA - 0011023-93.2009.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0011023-93.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) REU: MARCO ANTONIO MARTINS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Embora não se vislumbre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução na forma prevista no art.4º do Decreto Lei nº911/69, acolho o pedido de ID494448626 como emenda à inicial, na forma do art.329, I do CPC, posto que não houve a citação do réu.
Proceda, o cartório, a alteração da classe processual no sistema PJe, passando a constar AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao processo o demonstrativo de débito na forma estabelecida no parágrafo único do art.798 do CPC.
Em seguida, cumpra-se o quanto abaixo determinado: Se recolhidas as custas, cite-se a Parte Executada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Executada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que será reduzido pela metade caso haja pagamento integral no prazo acima (§ 1º, art. 827, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo, devem ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC.
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Cientifique-se à Parte Executada de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 03 de junho de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
10/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487526816
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03/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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17/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
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22/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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11/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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13/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 23:13
Mandado devolvido Negativamente
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21/11/2022 23:06
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 08:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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21/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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29/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 06:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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22/04/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:49
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2021 03:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
25/11/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 19:28
Mandado devolvido Negativamente
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14/09/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
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30/04/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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27/04/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/03/2021 23:59.
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29/03/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 01:08
Publicado Despacho em 19/03/2021.
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26/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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22/03/2021 11:08
Juntada de informação
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22/03/2021 11:07
Desentranhado o documento
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22/03/2021 11:06
Juntada de incidente de suspeição cível
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18/03/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:25
Juntada de informação
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21/09/2020 12:12
Conclusos para despacho
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05/07/2020 19:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 10:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2019 15:32
Devolvidos os autos
-
07/11/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Remessa
-
23/10/2019 00:00
Remessa
-
23/10/2019 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Remessa
-
18/06/2019 00:00
Remessa
-
16/04/2019 00:00
Remessa
-
15/04/2019 00:00
Remessa
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Remessa
-
26/04/2017 00:00
Remessa
-
24/04/2017 00:00
Remessa
-
11/11/2016 00:00
Remessa
-
11/11/2016 00:00
Remessa
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
07/11/2016 00:00
Remessa
-
07/11/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Remessa
-
30/09/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2015 00:00
Remessa
-
06/05/2014 00:00
Remessa
-
28/03/2014 00:00
Remessa
-
28/03/2014 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Remessa
-
21/10/2013 00:00
Remessa
-
21/10/2013 00:00
Remessa
-
10/10/2013 00:00
Publicação
-
19/09/2013 00:00
Mero expediente
-
12/09/2013 00:00
Remessa
-
18/01/2013 00:00
Petição
-
17/07/2012 00:00
Mandado
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07/05/2012 11:17
Remessa
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23/03/2012 15:17
Liminar
-
22/03/2012 10:11
Remessa
-
17/03/2011 08:58
Remessa
-
15/03/2011 11:42
Petição
-
14/03/2011 11:07
Remessa
-
11/02/2011 10:39
Protocolo de Petição
-
31/01/2011 10:01
Remessa
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12/08/2009 11:53
Conclusão
-
21/07/2009 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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