TJBA - 8000287-49.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação. Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148. É o relatório.
Passo a decidir. A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
10/06/2025 13:39
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) DESPACHO As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148.
Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652).
Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529.
Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir.
Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Barra/BA, assinado e datado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
09/06/2025 22:51
Expedição de intimação.
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09/06/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:51
Homologada a Transação
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04/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Cilas Barreto DIas em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:24
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 19:27
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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01/08/2024 19:27
Decorrido prazo de MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA em 24/07/2024 23:59.
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01/08/2024 18:59
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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01/08/2024 18:59
Decorrido prazo de MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA em 24/07/2024 23:59.
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01/08/2024 15:06
Decorrido prazo de GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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01/08/2024 15:06
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO BATISTA em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Cilas Barreto DIas em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:31
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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09/07/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 13:09
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:09
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:09
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:09
Expedição de intimação.
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21/06/2024 12:20
Expedição de intimação.
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21/06/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 14:03
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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13/08/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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13/08/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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13/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:05
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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12/08/2023 19:05
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:54
Decorrido prazo de JOSENITA SANTIAGO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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03/08/2023 21:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:54
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO BATISTA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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01/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 12:20
Expedição de intimação.
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29/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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29/06/2023 11:40
Expedição de intimação.
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29/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 04:14
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO BATISTA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:42
Audiência JUSTIFICAÇÃO não-realizada para 23/05/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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24/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:15
Expedição de intimação.
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08/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:37
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 23/05/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
-
08/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:41
Outras Decisões
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15/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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