TJBA - 8004702-13.2025.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:35
Decorrido prazo de SIRLEDA SANTOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 16:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 21:13
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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24/07/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004702-13.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: SIRLEDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410), LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA (OAB:BA55305) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contratação c/c repetição, em dobro, do indébito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar", proposta por SIRLEDA SANTOS DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO INTER S.A.
Em resumo, alega o autor que, no dia 02/03/2025, contratou empréstimo consignado legítimo junto ao Banco Pan, vinculado ao benefício da pessoa de quem é curadora.
Logo após a contratação, afirma ter recebido ligação telefônica de pessoa que foi apresentada como preposto do Banco Bradesco, que obteve informações sensíveis do autor, ou que fez crer tratar-se realmente de funcionário do banco.
Sustenta que, de boa fé, orientações para suposta atualização de chave de segurança do aplicativo, o que foi descoberto na contratação fraudulenta de empréstimo pessoal (contrato nº 521566553) e transferência via PIX no valor de R$ 3.300,00 para conta de terceiro mantido no Banco Inter.
Afirma que tentaram resolver administrativamente o problema, inclusive solicitando o bloqueio do valor através do MED (Mecanismo Especial de Devolução), mas apenas R$ 5,00 foram restituídos.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato nº 521566553, no valor de R$ 280,00 cada, mediante débito em sua conta corrente. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos acostados aos autos corroboram a declaração de hipossuficiência, demonstrando que a autora não possui recursos financeiros suficientes para custear o processo sem comprometer sua subsistência.
Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão, deverão estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifiquei que há elementos suficientes para indicar a probabilidade de direito alegado pelo autor.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovaram a coleta do valor de R$ 2.851,39 a título de empréstimo pessoal em 02/03/2025, bem como a transferência, no mesmo dia, do valor de R$ 3.300,00 para terceiro, além do registro de início de descontos de parcelas referentes ao contrato impugnado.
O boletim de ocorrência registrado pelo autor logo após o ocorrido reforça sua narrativa sobre a fraude sofrida.
O modus operandi relatado pela autora corresponde a um golpe amplamente conhecido e praticado atualmente, em que criminosos, munidos de dados pessoais das vítimas, realizam contratações fraudulentas e transferências indevidas.
O autor declarou que, tão logo tomou conhecimento do golpe, introduziu disposições para evitar o prejuízo, inclusive tentando a devolução do valor através do MED.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a continuidade dos descontos mensais de R$ 280,00 em conta corrente da autora, relativa a um empréstimo que alega não ter contraído e do qual não se beneficia, compromete seu orçamento e sua subsistência, especialmente considerando os extratos bancários que demonstram que o autor possui uma modesta contribuição financeira.
Além disso, a concessão da liminar não implica em prejuízo irreversível para os rendimentos, podendo a situação ser revertida caso, ao final da instrução, seja constatada a regularidade da contratação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que suspenda imediatamente os descontos das parcelas referentes ao contrato nº 521566553, no valor de R$ 280,00 cada, na conta corrente de titularidade da autora (agência 239, conta corrente 53.095-6), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cada lançamento em desconformidade com a presente decisão.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelação, devendo constar no mandado as advertências legais.
Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. da presente decisão, com urgência, para atendimento imediato da tutela ferida.
Intime-se a parte autora.
Serve a presente como mandado.
Itabuna/BA, 29 de maio de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
09/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:23
Expedição de citação.
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004702-13.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: SIRLEDA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410), LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA (OAB:BA55305) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contratação c/c repetição, em dobro, do indébito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar", proposta por SIRLEDA SANTOS DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO INTER S.A.
Em resumo, alega o autor que, no dia 02/03/2025, contratou empréstimo consignado legítimo junto ao Banco Pan, vinculado ao benefício da pessoa de quem é curadora.
Logo após a contratação, afirma ter recebido ligação telefônica de pessoa que foi apresentada como preposto do Banco Bradesco, que obteve informações sensíveis do autor, ou que fez crer tratar-se realmente de funcionário do banco.
Sustenta que, de boa fé, orientações para suposta atualização de chave de segurança do aplicativo, o que foi descoberto na contratação fraudulenta de empréstimo pessoal (contrato nº 521566553) e transferência via PIX no valor de R$ 3.300,00 para conta de terceiro mantido no Banco Inter.
Afirma que tentaram resolver administrativamente o problema, inclusive solicitando o bloqueio do valor através do MED (Mecanismo Especial de Devolução), mas apenas R$ 5,00 foram restituídos.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato nº 521566553, no valor de R$ 280,00 cada, mediante débito em sua conta corrente. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos acostados aos autos corroboram a declaração de hipossuficiência, demonstrando que a autora não possui recursos financeiros suficientes para custear o processo sem comprometer sua subsistência.
Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão, deverão estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifiquei que há elementos suficientes para indicar a probabilidade de direito alegado pelo autor.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovaram a coleta do valor de R$ 2.851,39 a título de empréstimo pessoal em 02/03/2025, bem como a transferência, no mesmo dia, do valor de R$ 3.300,00 para terceiro, além do registro de início de descontos de parcelas referentes ao contrato impugnado.
O boletim de ocorrência registrado pelo autor logo após o ocorrido reforça sua narrativa sobre a fraude sofrida.
O modus operandi relatado pela autora corresponde a um golpe amplamente conhecido e praticado atualmente, em que criminosos, munidos de dados pessoais das vítimas, realizam contratações fraudulentas e transferências indevidas.
O autor declarou que, tão logo tomou conhecimento do golpe, introduziu disposições para evitar o prejuízo, inclusive tentando a devolução do valor através do MED.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a continuidade dos descontos mensais de R$ 280,00 em conta corrente da autora, relativa a um empréstimo que alega não ter contraído e do qual não se beneficia, compromete seu orçamento e sua subsistência, especialmente considerando os extratos bancários que demonstram que o autor possui uma modesta contribuição financeira.
Além disso, a concessão da liminar não implica em prejuízo irreversível para os rendimentos, podendo a situação ser revertida caso, ao final da instrução, seja constatada a regularidade da contratação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que suspenda imediatamente os descontos das parcelas referentes ao contrato nº 521566553, no valor de R$ 280,00 cada, na conta corrente de titularidade da autora (agência 239, conta corrente 53.095-6), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cada lançamento em desconformidade com a presente decisão.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelação, devendo constar no mandado as advertências legais.
Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. da presente decisão, com urgência, para atendimento imediato da tutela ferida.
Intime-se a parte autora.
Serve a presente como mandado.
Itabuna/BA, 29 de maio de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Expedição de citação.
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16/06/2025 12:47
Juntada de acesso aos autos
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29/05/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEDA SANTOS DA SILVA - CPF: *14.***.*40-68 (AUTOR).
-
28/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informação 2º Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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