TJBA - 8001237-66.2022.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
15/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
-
12/09/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001237-66.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: AGNALDO JESUS SOUZA Advogado(s): LAILA DOS SANTOS FARIAS (OAB:BA64375), FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO (OAB:BA47214) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados por BANCO BRADESCO S/A em face de AGNALDO JESUS SOUZA, sustentando excesso de execução no valor de R$ 1.581,29 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos).
Alega o Embargante que o valor correto da execução seria de R$ 6.227,46 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), e não R$ 7.808,75 (sete mil, oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos) como pleiteado pelo Exequente, ora Embargado.
Afirma que os cálculos apresentados pelo Exequente não foram devidamente explicitados e demonstrados, solicitando, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
O Embargado manifestou-se nos autos, sustentando a correção dos cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central da controvérsia reside na correção ou não dos cálculos apresentados pelo Exequente.
O Embargante afirma existir excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação seria de R$ 6.227,46, e não R$ 7.808,75 como pleiteado pelo Exequente.
Analisando detidamente os autos, constato que a sentença transitada em julgado condenou o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir de agosto/2023 (data da sentença) e juros de mora a partir de dezembro/2021 (data do evento danoso, registro no órgão restritivo de crédito).
Considerando os parâmetros de atualização estabelecidos na sentença, o valor da condenação, atualizado até março/2024 (data da apresentação dos cálculos pelo Exequente), alcança o montante de R$ 7.824,09 (sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), conforme planilha em anexo.
Observo que o Exequente apresentou o valor de R$ 7.808,75, portanto, inferior ao valor efetivamente devido, demonstrando moderação em seus cálculos.
Ademais, o Embargante limitou-se a contestar genericamente os cálculos apresentados, sem demonstrar efetivamente onde residiria o excesso alegado, não indicando de modo específico os erros contidos na planilha do Exequente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
A mera alegação de que os cálculos estariam "maquiados"/excessivos não é suficiente para desqualificar a memória de cálculo apresentada pelo Exequente, que observou os parâmetros determinados na sentença.
No que tange ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tenho que não se mostra necessário, neste caso, questão relativamente comezinha.
Ressalto que a determinação de remessa à Contadoria Judicial é uma faculdade do magistrado, que só deve ser utilizada quando houver efetiva dúvida acerca dos cálculos apresentados, o que não é o caso dos autos.
Nesta linha, não se justifica a medida pleiteada, notadamente porque a planilha de cálculos apresentada pelo Exequente se mostra adequada e em conformidade com os parâmetros fixados na sentença.
Neste flanco, faltara o valor de R$ 1.596,63, mais 10%, ante o não adimplemento no tempo devido, R$ 159.63, a totalizar R$ 1.756,29.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BANCO BRADESCO S/A, por não haver excesso de execução, e determino o prosseguimento do feito executivo devendo ser depositada e levantada a cifra de R$ 1.756,29, devidamente corrigida.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, com base na nota explicativa nº 13, tabela de custas, C.
TJBA.
Intimem-se.
Requerido, depositar, complementar os valores, em até 10 dias, e havendo, expeça-se alvará e arquivem-se.
Não realizado, em sendo insuficiente o valor depositado, proceda-se com o SISBAJUD.
Em havendo recurso, expeça-se alvará do valor incontroverso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tudo otimizado, inclusive custas, arquivem-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 6 de abril de 2025. -
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de AGNALDO JESUS SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 13:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/03/2025 08:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2024 05:30
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 27/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 14:25
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 10/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 14:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:34
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:13
Juntada de decisão
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/09/2023 13:17
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
30/09/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
13/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 06:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 21:32
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 01/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:18
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
30/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
30/10/2022 15:10
Publicado Citação em 24/08/2022.
-
30/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
29/10/2022 15:22
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
29/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
20/09/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 10:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/09/2022 10:30 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
-
15/09/2022 08:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:08
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 17:57
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/09/2022 10:30 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
-
23/08/2022 17:38
Audiência Conciliação não-realizada para 01/08/2022 08:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
-
29/07/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 08:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
-
30/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000937-83.2024.8.05.0108
Jonclides Santos Miranda
Estado da Bahia
Advogado: Isla Carine Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 11:07
Processo nº 8000870-13.2025.8.05.0261
Sirlandia Concept LTDA
P T Santos Comercio de Manequins e Acess...
Advogado: Thiago Vinicius Souza Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 12:00
Processo nº 8056694-95.2024.8.05.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Stefani Ventura Portera
Advogado: Heloisa Miranda de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 21:43
Processo nº 0000218-20.2014.8.05.0035
Cacule Metalurgica LTDA - ME
Fabrica de Lajes Progresso de Ibiassuce ...
Advogado: Custodio Lacerda Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2014 14:20
Processo nº 8000056-97.2024.8.05.0014
Hildejan Goncalves dos Santos
Maria da Gloria dos Santos Dantas
Advogado: Ana Vitoria Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2024 15:27