TJBA - 8000937-83.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000937-83.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: SIRLANDO MIRANDA GOMES e outros (4) Advogado(s): ISLA CARINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA73420) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de alvará judicial proposto por SIRLANDO MIRANDA GOMES, ÂNGELA ADÉLIA SANTOS MIRANDA, JONCLIDES SANTOS MIRANDA, NARY ELIZANIA SANTOS VIEIRA e SIRLANDO MIRANDA GOMES JUNIOR, qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por ELIETE BORGES DOS SANTOS GOMES, servidora pública estadual - profissional magistério, qualificada nos autos, falecida em 08 de março de 2016, referente à 2ª parcela do FUNDEF.
Documentos de identificação pessoal da requerente e documentos pessoais da falecida acompanham a inicial.
Ofício do INSS informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte( id 462489484).
Declaração da Secretaria de Educação informando o saldo disponibilizado a de cujus a título de abono do precatório (id 454406548). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação: Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de Justiça, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Tais requisitos, que estão dispostos no art. 2º da Lei n. 6.858/80, somente são aplicáveis para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
A situação se amolda à previsão contida no artigo 1º, da referida lei, de sorte que inaplicáveis referidas limitações.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
Conforme declaração de valores de Id 454406548 e documento de id 454403310, confirmou que ELIETE BORGES DOS SANTOS GOMES é titular de direito reconhecido por meio de Lei Estadual e Portaria Conjunta SAEB/SEC n. 847/2023, no montante de R$ 18.459,50 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
O falecimento da beneficiária foi constatado pela certidão de óbito anexada no id. 454399949 e o vínculo de parentesco com os autores pela certidão de casamento e RG acostados nos ID's 454399953, 454392402, 454392404, 454399911 e 454399920.
Além disso, consta nos autos declaração dos herdeiros da de cujus (ID's 454406545) Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente autorizar os herdeiro da senhora ELIETE BORGES DOS SANTOS GOMES a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Isto porque, o procedimento de alvará judicial é de jurisdição voluntária e não comporta demanda controvertida, de sorte que eventual discussão acerca da existência do próprio crédito deve ser dirimida em ação própria.
Por derradeiro, ressalva-se expressamente direitos de terceiros não "citados" para o processo ou de eventuais interessados não mencionados.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar SIRLANDO MIRANDA GOMES, ÂNGELA ADÉLIA SANTOS MIRANDA, JONCLIDES SANTOS MIRANDA, NARY ELIZANIA SANTOS VIEIRA e SIRLANDO MIRANDA GOMES JUNIOR, se acaso existente saldo credor, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra.
ELIETE BORGES DOS SANTOS GOMES, não recebidos em vida, SEGUNDA PARCELA de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado, expressamente, interesses de terceiros não mencionados ou inclusos neste processo, conforme fundamentado.
Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligências e intimações necessárias.
P.R.I.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
13/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:39
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:13
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:13
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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16/09/2024 15:28
Expedição de intimação.
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16/09/2024 12:42
Expedição de ofício.
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16/09/2024 12:42
Expedição de ofício.
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16/09/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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07/09/2024 02:51
Decorrido prazo de Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Iraquara/BA em 03/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:51
Expedição de ofício.
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06/09/2024 09:51
Expedição de ofício.
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06/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:50
Expedição de ofício.
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06/09/2024 09:50
Expedição de ofício.
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22/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:11
Expedição de ofício.
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08/08/2024 13:11
Expedição de ofício.
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08/08/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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