TJBA - 8083730-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8083730-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE AILTON DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA - BA77949 REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - BA64778 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOSE AILTON DE OLIVEIRA SOUZA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
O acionante aduz, em síntese, que "[...] Ao tentar realizar compras no crediário de uma loja do comércio local, a parte Autora foi surpreendida com a resposta negativa em razão de restrição creditícia dos seus dados. (71) 99379.4041 Dessa forma, atônita, a parte Autora deslocou-se imediatamente até a lanhouse mais próxima para realizar uma consulta do "nada consta", oportunidade na qual constatou que seus dados haviam efetivamente sido inseridos nos cadastros de proteção ao crédito pela Acionada.
A anotação refere-se a uma dívida supostamente contraída junto à empresa Acionada, no valor de R$ 10.899,40 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), registrado sobre o contrato nº 31360609, consoante certidão ora anexada.
Ocorre que a parte Autora nunca contratou qualquer serviço ou produto da Acionada, de modo que não há como existir qualquer relação jurídica entre as partes que pudesse dar origem ao aludido débito.
Dito isso, patente que a restrição dos dados da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é totalmente INDEVIDA, ARBITRÁRIA e ILEGAL.".
Requereu: "[...] 3.
A declaração de inexistência do débito e da relação jurídica em debate; 4.
A condenação da parte Acionada na obrigação de pagar indenização de cunho moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ);".
Devidamente citada, a acionada apresentou sua defesa no Id 463241410, com preliminar.
Réplica reiterativa no Id 468418104.
Autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - CESSÃO DE CRÉDITO Arguiu como preliminar de defesa " que o valor discutido no caso em questão, tem origem em contrato de cessão de crédito celebrado entre a MIDWAY S/A. financeira da Lojas Riachuelo e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA em 16/11/2021, conforme documento anexo.
Desta feita, nos termos do artigo 295 do Código Civil, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, de rigor a substituição do polo passivo da demanda para constar apenas MIDWAY S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como Ré na presente demanda.
Outrossim, caso não seja este o entendimento de V.
Excelência, e, considerando que eventual obrigação porvir decorrente da presente demanda terá natureza solidária entre cedente e cessionária, de rigor que se estabeleça o litisconsórcio passivo para resolução do mérito da questão, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC.".
A preliminar não prospera, pois os documentos de Ids 463241418 e 463241419 não comprovam a cessão dos créditos, de modo que a acionada deve permanecer no polo passivo da ação.
Preliminar rejeitada.
Declaro saneado o feito, devendo ser observada a regra do art. 6°, VIII do CDC, cujo pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial ora defiro.
A questão fática sobre a qual recairá a prova diz respeito a prática de ato ilícito pela acionada, consistente na suposta abusividade e ilicitude quanto a inscrição do nome do autos em cadastro de inadimplentes, sem que este tenha pactuado nenhum negócio jurídico com a ré, além do dano moral decorrente de tal prática.
A prova consistirá ainda em aferir se houve consentimento do autor quanto ao negócio jurídico realizado.
As questões de direito relevantes para decisão de mérito são a responsabilidade civil da acionada quanto ao dano moral proveniente da conduta, bem como a existência da dívida.
Em razão da definição quanto ao ônus da prova e fatos controvertidos no bojo desta decisão, intimem-se as partes para que informem eventual interesse na produção de outras provas, de logo especificando-as, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE OLIVEIRA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:33
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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17/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE AILTON DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*09-10 (AUTOR)
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14/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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