TJBA - 8015790-80.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:46
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015790-80.2024.8.05.0146 AUTOR: FRANCLEN RUSVELL BARBOSA DE CARVALHO e outros Representante(s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Representante(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Juazeiro-BA, 22 de setembro de 2025. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
22/09/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015790-80.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: FRANCLEN RUSVELL BARBOSA DE CARVALHO e outros Advogado(s): GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA VISTOS, ETC...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, promovida por MARÍLIA ANDRADA BRITO CARVALHO e FRANCLEN RUSVELL BARBOSA DE CARVALHO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, ambas qualificados nos autos.
Alega a parte autora que na intenção de viajarem a lazer, adquiriram um voo que seria operado pela companhia aérea Requerida, para o trecho PETROLINA X RECIFE, com saída às 10h10min, do dia 21/10/2024, e chegada às 11h25min; que o voo adquirido não saiu conforme o contratado.
Isso porque, as partes Requerentes ao chegarem com a devida antecedência ao aeroporto, tomaram conhecimento de que seu VOO ESTAVA ATRASADO, sem receber qualquer justificativa da Requerida; que a Requerida finalmente informou que o voo poderia prosseguir, porém, em razão da demora injustificada, as partes Requerentes só chegaram seu destino final com mais de 5 HORAS DE DIFERENÇA do horário contratado, conforme se comprovado acima. Agrava ainda mais a situação, o fato de a companhia aérea NÃO TER FORNECIDO A ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDA às partes Requerentes, durante todo o tempo de postergação, o que fere completamente a Resolução 400/2016 da ANAC, a qual indica que em atrasos superiores a 4h deverão os viajantes receber alimentação, translado e hospedagem.
Requereram, por fim, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Requerente.
A parte demandada ofereceu contestação tempestiva, conforme ID num. 494182113, na qual pugna, no mérito, que o pedido não deve prosperar, uma vez que ausentes os requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, tendo em vista a configuração de causas excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior, não havendo qualquer dano moral caracterizado.
Réplica encartada em ID num. 497795928, impugnando a contestação.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
As preliminares confundem-se com o mérito e com este serão analisadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CP.
Destaco, ainda, que inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, sobretudo ao considerar que a matéria apreciada dispensa a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, verifico que se aplica, ao caso em comento, a regra de inversão em favor da parte autora, uma vez que evidente a relação de consumo, de modo que o demandante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor definido pelo Art. 2º, caput, do CDC.
Ainda, com base no quanto exposto, bem como da documentação colacionada pelo requerente, verifico sua hipossuficiência face ao demandado, pelo qual INVERTO o ônus da prova, na forma do Art.6, VIII do CDC.
DA APLICAÇÃO DO CDC Da detida análise dos autos, verifico que as partes litigantes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 3º), razão pela qual é inconteste a necessidade de analisar a causa sob a égide da legislação consumerista. DO MÉRITO Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem.
Examinados os autos, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, compreendo que competia à empresa demandada arcar com os riscos da atividade econômica, exonerando-se da responsabilidade objetiva que lhe impõe o Código de Defesa do Consumidor apenas quando comprovadas a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). À parte autora, por sua vez, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em análise do conjunto probatório inserido aos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o dano sofrido, uma vez que acosta aos autos elementos contundentes que corroboram para a conclusão de que houve lesão ao seu direito.
Por seu turno, a requerida não juntou nenhuma prova que indicasse o caso fortuito ou força maior que alega, o que faz presumir a veracidade do quanto demonstrado pela autora, o que é corroborado pela inversão do ônus probatório. Ora, não obstante a companhia aérea sustente que o atraso foi causado devido à necessidade de realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, não foi capaz de produzir prova no sentido de comprovar sua alegação, afinal, se limitou a trazer, em sede de contestação, print de tela de sistema de computador, com imagem produzida de forma unilateral, incapazes de comprovar as alegações deduzidas na peça contestatória.
De fato, não cabe à empresa ré produzir prova negativa, pois vedada pelo ordenamento jurídico.
A ela bastaria ter trazido aos autos documentos ou mesmo filmagens atestando as suas alegações, mas não o fez (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
Verifico que a empresa ré não ofereceu acomodação e alimentação, as diligências para garanti-las foram tardias, gerando imenso dissabor ao demandante.
Ademais, não se pode negligenciar que a parte autora chegou a seu destino com 5 horas de atraso em relação ao horário estipulado inicialmente, pelo que resta inconteste a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea demandada.
Ressalte-se que houve a quebra da legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir passagem aérea, supõe que embarcará no dia marcado e nas condições contratadas, restando caracterizada a falha na prestação de serviços de transporte aéreo e o dever de indenizar os danos suportados pelos passageiros.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI). O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
Nesses termos, o colendo Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para configuração do dano moral, no qual, em primeiro momento, é analisado o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com base em precedentes que apreciaram casos semelhantes e, num segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.
Nesta toada, reputo como adequada a fixação do Dano Moral em R$2.000,00 (dois mil reais), por entender suficiente para reparar o dano sofrido, em alinho ao arcabouço probatório colacionado aos autos.
Em face ao exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescida de juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (Art. 406, § 1º do Código Civil) a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil) a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Nas publicações, deverá ser observado o nome da advogada indicado pela parte Ré na contestação e/ou no termo de audiência.
JUAZEIRO - BA, 09 de setembro de 2025 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8015790-80.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de vôo] Requerente: AUTOR: FRANCLEN RUSVELL BARBOSA DE CARVALHO, MARILIA ANDRADA BRITO CARVALHO Requerido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados junto ao ID nº 494182111 dos autos, no prazo da 15 (quinze) dias.
Certifico que a apresentação da contestação é: ( X ) tempestiva ( ) intempestiva.
Juazeiro/BA, 2 de abril de 2025.
Edileusa Custódio Montes Souza Escrevente/Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente. -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:51
Expedição de citação.
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02/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:50
Expedição de citação.
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17/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 22:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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12/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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19/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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19/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 05:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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