TJBA - 0000394-63.2015.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo nº: 0000394-63.2015.8.05.0164 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) DESPACHO Intime-se a parte autora, através da nobre causídica, para, no prazo de quinze dias, esclarecer se se os confrontantes que indicou são casados, e, em caso positivo, requerer a citação dos respectivos cônjuges ( art. 73, § 1º, inciso I do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas a diligência determinada, no prazo supramencionado, determino as seguintes providências: a) A citação, por oficial de justiça, dos confinantes, e de eventuais cônjuges, do imóvel em questão, indicados na inicial, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; b) A citação editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; c) Que seja dada ciência deste feito, por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, à União, o Estado e ao Município, encaminhando-lhes cópia da inicial e documentos que a instruem; d) Intimação do Ministério Público para funcionar como fiscal da ordem pública (art. 179 do CPC); e) Cumpridas as diligências acima apontadas, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. f) Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária, salvo em caso de pedido incidental urgente. 10) Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Mata de São João, Bahia, 26 de abril de 2023 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:00
Expedição de despacho.
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04/05/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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05/05/2022 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2022 04:25
Decorrido prazo de RUBENS JOSE SOBRINHO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:25
Decorrido prazo de LUZIETE MARIA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 05:39
Decorrido prazo de RUBENS JOSE SOBRINHO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 05:39
Decorrido prazo de LUZIETE MARIA DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:26
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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03/02/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 23:49
Expedição de despacho.
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31/01/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 23:28
Conclusos para despacho
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23/08/2019 21:05
Devolvidos os autos
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08/08/2019 13:22
RECEBIMENTO
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08/05/2019 09:29
RECEBIMENTO
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07/05/2019 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/03/2019 09:43
CONCLUSÃO
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19/10/2016 12:41
DOCUMENTO
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30/09/2016 14:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/09/2016 11:14
PETIÇÃO
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19/09/2016 11:12
PETIÇÃO
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14/09/2016 15:00
RECEBIMENTO
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14/09/2016 09:23
REMESSA
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10/06/2016 11:02
RECEBIMENTO
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08/06/2016 13:49
CONCLUSÃO
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23/05/2016 13:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2016 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/04/2016 11:32
REMESSA
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24/02/2016 11:54
RECEBIMENTO
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24/02/2016 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/02/2016 08:27
MERO EXPEDIENTE
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12/08/2015 10:50
REMESSA
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05/03/2015 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/02/2015 13:00
CONCLUSÃO
-
25/02/2015 12:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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