TJBA - 8003317-33.2022.8.05.0146
1ª instância - 1ª Vara Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:02
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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28/08/2025 22:02
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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27/08/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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28/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes do teor da Decisão ID 504814142." Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não- surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Expedientes necessários.
Intimem-se. Juazeiro/BA, 11 de junho de 2025. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito." Juazeiro (BA), 12 de junho de 2025 Silvana Rodrigues Barbosa de Almeida Técnica Judiciária M.S. -
12/06/2025 14:13
Expedição de notificação.
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12/06/2025 11:40
Expedição de notificação.
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12/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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20/03/2025 12:57
Expedição de despacho.
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20/03/2025 12:06
Expedição de despacho.
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20/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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31/01/2025 17:51
Expedição de despacho.
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31/01/2025 16:01
Expedição de despacho.
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31/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 19:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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11/05/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/05/2024 17:09
Expedição de despacho.
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05/05/2024 17:01
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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02/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 10:16
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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13/04/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:33
Desentranhado o documento
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30/11/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 13:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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04/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:54
Expedição de decisão.
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25/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:11
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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24/10/2023 14:14
Expedição de decisão.
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24/10/2023 14:07
Expedição de decisão.
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24/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:54
Suscitado Conflito de Competência
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17/10/2023 21:43
Conclusos para decisão
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06/08/2023 20:50
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:36
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:45
Juntada de Petição de 8003317 - Parecer Unimed
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18/07/2023 13:00
Expedição de despacho.
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18/07/2023 12:57
Expedição de despacho.
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10/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:24
Juntada de informação
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17/03/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 11:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2022 14:40
Decorrido prazo de ROGERIO DE AMORIM NORMANHA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 14:40
Decorrido prazo de ANDERSON DO MONTE GURGEL em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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10/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 00:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 07:30
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:22
Juntada de informação
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10/05/2022 15:21
Juntada de informação
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10/05/2022 15:06
Juntada de acesso aos autos
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27/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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