TJAP - 0032207-93.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 09:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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28/07/2021 09:35
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 41 transitou em julgado em 10/05/2021 em relação ao(s) Partes
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25/07/2021 10:20
Em Atos do Juiz. Certifique na secretaria o trânsito em julgado da sentença (mov. 41).Após, arquivem-se os autos.
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19/07/2021 07:03
CONCLUSO
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19/07/2021 07:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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13/07/2021 14:10
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2021, às 14:10:21, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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13/07/2021 12:51
Remessa
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13/07/2021 12:51
Certifico que, as custas foram pagas integralmente na inicial
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07/06/2021 10:23
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 10:26:14, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/06/2021 08:32
CONTADORIA - MACAPÁ
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28/05/2021 08:24
Certifico que remeto os autos à contadoria.
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19/05/2021 11:12
À contadoria para apuração de custas.
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19/05/2021 11:12
Decurso de Prazo
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13/05/2021 09:50
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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13/05/2021 09:50
Decurso de Prazo
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25/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 12/04/2021 16:01:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KLEBESON MAGAVE RAMOS (Advogado Réu).
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16/04/2021 10:58
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 12/04/2021 16:01:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2021 em 16/04/2021.
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16/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032207-93.2020.8.03.0001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 192649SP Parte Ré: ALESSANDRO DA COSTA SILVA Advogado(a): KLEBESON MAGAVE RAMOS - 4655AP Sentença: RELATÓRIOBANCO PAN S.A, por advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALESSANDRO DA COSTA SILVA, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido, para aquisição da motocicleta da Marca HONDA, modelo NXR 160 0P BASICO BROS ESDDCBS MIX, chassi n.º 9C2KD0810KR255499, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor VERMELHA, placa QLR6968,renavam 1211975808, com taxa prefixada sob n. 86890517, firmado em 29/10/2019, obrigando-se a pagar a importância financiada em 48 (quarenta e oito parcelas iguais e consecutivas.Alegou ainda, que o requerido, mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 28/11/2019, totalizando, a importância de R$ 18.672,42 (dezoito mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos).Em contestação (mov. 16), o requerido alegou que, vem sofrendo com os efeitos da PANDEMIA, o que caracteriza uma situação excepcionalíssima que não pode trazer grave prejuízo ao devedor (requerido), por tratar–se de caso fortuito e força maior.Alegou ainda, que atualmente encontra-se desempregado, sobrevivendo com o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal.Também alegou que o autor deixou de comprovar que a notificação extrajudicial foi entregue no seu endereço, não tendo sido notificado extrajudicialmente, assim como disciplina o Decreto-Lei nº 911/1969, quanto a comprovação da mora.Finalmente, alegou que possui interesse em renegociar a dívida junto a parte autora, considerando que o veículo apreendido é o meio essencial para prover o sustento da família e levantar valores para pagamento das parcelas contratuais, visto que a contestante, além de trabalhar como motoboy, também faz transporte particular, utilizando o veículo para estes fins, obtendo como valor aproximado de renda mensal R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais).
Era o que importava relatar.FUNDAMENTAÇÃOTratam os autos de ação de busca e apreensão fundada nas disposições do Decreto nº 911/69, que permite ao credor fiduciário, diante do inadimplemento e mora do devedor fiduciante, pleitear a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, além da resolução do contrato firmado entre ambos, com a consolidação, em nome do credor, da posse e propriedade da coisa alienada.Ressalto que o feito está a merecer julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da lide está a depender da análise de matéria exclusivamente de direito.Alega a parte requerida que sua inadimplência teria ocorrido em razão da PANDEMIA, no entanto, se extrai dos autos que desde o dia 28 de novembro de 2019, o mesmo já se encontrava inadimplente, Alega ainda, que o autor deixou de comprovar que a notificação extrajudicial foi entregue no seu endereço, não tendo sido notificado extrajudicialmente, assim como disciplina o Decreto-Lei nº 911/1969, quanto a comprovação da mora.Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.043 de novembro de 2014, ocorreram importantes mudanças no Decreto-Lei n. 911/69, no que dispõe sobre o processo de alienação fiduciária.
Segundo o disposto no § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 - que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, a mora decorre automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte contrária.O STJ afirmou que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por isso, a notificação serve apenas à comprovação da mora do devedor, exigindo-se, para esse efeito, apenas a referência ao contrato inadimplido.
Nessa linha foi criada a Súmula 245/STJ ("A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito").Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma legal exige a comprovação da mora para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão.
No mesmo norte, o enunciado sumular n. 72 proclama que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".Em sua redação original, o § 2º do art. 2º do DL n. 911/69 afirmava que a mora "poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.043 de 2014, a redação desse dispositivo foi alterada.
Confira: "DL n. 911/69.
Art. 2º § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).Como se vê, a lei agora afirma que a comprovação da mora seja feita pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento (A.
R), para o endereço fornecido pelo devedor.
Além disso, observe que o supracitado dispositivo prevê que, para fins de comprovação da mora, o aviso de recebimento não precisa ter sido assinado pelo próprio destinatário.
Conforme afirma o STJ, "é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente".Nessa linha, não procede a alegação da requerida, na qual impugna a comprovação da mora.Finalmente, alegou possuir interesse em renegociar a dívida junto a parte autora, considerando que o veículo apreendido é o meio essencial para prover o sustento da família e levantar valores para pagamento das parcelas contratuais.
No entanto, considerando a data da primeira parcela inadimplida (28.11.2019), até a data da apreensão do veículo (18.11.2020), por dez dias, não completou 01 (um) ano em que o requerido encontrava-se inadimplente, não sendo crível, que doravante cumprirá pontualmente os termos do contrato firmado com o autor.
De outra parte, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido, demonstrando que a parte requerida encontra-se em mora desde 28 de novembro de 2019, e essa mora está regularmente configurada através da notificação encaminhada à mesma, de acordo com o que preceitua a Lei n. 13.043 de novembro de 2014.
DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para ratificar a liminar deferida (mov. 10), consolidando a propriedade plena a favor do autor, da motocicleta da Marca HONDA, modelo NXR 160 0P BASICO BROS ESDDCBS MIX, chassi n.º 9C2KD0810KR255499, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor VERMELHA, placa QLR6968, Renavam 1211975808.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
15/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000063/2021
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15/04/2021 15:10
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 12/04/2021 16:01:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: KLEBESON MAGAVE RAMOS
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15/04/2021 15:10
Sentença (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/04/2021
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12/04/2021 16:01
Em Atos do Juiz.
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01/03/2021 20:40
Certifico que encaminho os autos conclusos para julgamento.
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01/03/2021 20:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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25/02/2021 21:36
Em Atos do Juiz. Façam-me os autos conclusos para julgamento.
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23/02/2021 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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23/02/2021 08:41
Faço os autos conclusos.
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20/02/2021 13:33
MANIFESTAÇÃO/RÉ
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20/02/2021 09:07
Certifico que aguarda manifestação do réu.
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19/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/02/2021 08:34:41 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KLEBESON MAGAVE RAMOS (Advogado Réu).
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17/02/2021 11:01
manifestacao anexa
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10/02/2021 10:51
Intimação (Outras Decisões na data: 05/02/2021 08:34:41 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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09/02/2021 12:28
Notificação (Outras Decisões na data: 05/02/2021 08:34:41 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: KLEBESON MAGAVE RAMOS
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05/02/2021 08:34
Em Atos do Juiz. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, se ainda há provas a produzir.Em caso de inércia, façam-me os autos conclusos para julgamento.
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03/02/2021 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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03/02/2021 10:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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02/02/2021 18:00
desconsideração do pedido de reconvenção.
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24/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/01/2021 15:47:42 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KLEBESON MAGAVE RAMOS (Advogado Réu).
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14/01/2021 09:50
Notificação (Outras Decisões na data: 12/01/2021 15:47:42 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: KLEBESON MAGAVE RAMOS
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12/01/2021 15:47
Em Atos do Juiz. A parte requerida (mov. 16), apresentou reconvenção no entanto, não estabeleceu o valor da causa, bem como, requereu a concessão da gratuidade de justiça, sem demonstrar elementos que a justifique.Isto posto, intime-se a mesma para emenda
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08/01/2021 12:43
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 20.
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08/01/2021 12:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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22/12/2020 15:26
petição
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10/12/2020 12:09
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/12/2020 17:11:40 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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09/12/2020 17:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/12/2020 17:11:40 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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09/12/2020 17:11
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
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07/12/2020 16:14
CONTESTATÇÃO
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23/11/2020 15:21
Certifico que finalizo movimento.
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22/11/2020 19:41
Pedido de Habilitação
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19/11/2020 18:25
Certifico que os autos aguardam prazo para o requerido.
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18/11/2020 15:07
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 105
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11/11/2020 12:13
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - ALESSANDRO DA COSTA SILVA - emitido(a) em 11/11/2020
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02/11/2020 11:40
Em Atos do Juiz. Assiste razão ao autor (mov. 7).Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo
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28/10/2020 07:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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28/10/2020 07:10
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 7
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27/10/2020 10:43
emenda a inicial anexa
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05/10/2020 17:45
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 16:40:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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02/10/2020 12:44
Notificação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 16:40:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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30/09/2020 16:40
Em Atos do Juiz. Considerando que a comprovação da mora é essencial nas Ações de Busca e apreensão, nos termos do art. 2º , § 2º , do decreto lei 911/69, determino ao autor que proceda a emenda a inicial, juntando nos autos o Aviso de Recebimento com comp
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30/09/2020 12:18
Tombo em 30/09/2020.
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30/09/2020 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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30/09/2020 10:32
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2202012 - Protocolado(a) em 30-09-2020 às 10:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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