TJAM - 0000981-40.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RONNE FLÁVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
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13/06/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2022 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/06/2022 09:12
CONCEDIDO O ALVARÁ
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/05/2022 12:52
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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19/05/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 14:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONNE FLÁVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
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06/05/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput da lei 9099/95.
Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto contra sentença meritória às fls. 37.1.
Passo a decidir. Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, fazem remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material.
O art. 1026, § 2º prevê multa de até 2% sobre o valor da causa, quando os embargos forem manifestamente protelatórios. Tenho que é o caso porque na exposição dos motivos, não há demonstração de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim inconformismo com o mérito da lide.
As situações levantadas pela parte recorrente são referentes a inconformismo a suposto erro no julgamento que, por sua vez deve ser decidido por ocasião de recurso inominado, pelo órgão colegiado. Assim, não se vislumbrou a presença de qualquer das situações passíveis de embargos declaratórios.
Posto isso, conheço dos embargos e nego-lhe provimento. Condeno a embargante ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em razão dos embargos.
Além disso, configurada a litigância de má-fé diante da resistência injustificada ao andamento do processo e da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, IV e VII, do CPC), imponho também multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à lide (art. 81 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
02/05/2022 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RONNE FLÁVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
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01/12/2021 21:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/11/2021 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2021 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONNE FLÁVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
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25/10/2021 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 00:00
Edital
ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (dia em que ocorreu a suspensão do serviço), e CONDENAR a requerida a pagar ao autor a título de repetição de indébito, o valor de R$ 502,30 (quinhentos e dois reais e trinta centavos), perfazendo assim o montante de R$ 1.004,60 (mil e quatro reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção desde a citação; -
11/10/2021 11:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/09/2021 00:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/03/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
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05/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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05/12/2020 11:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/12/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/12/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2020 14:22
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 09:15
RETORNO DE MANDADO
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26/11/2020 00:07
PRAZO DECORRIDO
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12/11/2020 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/11/2020 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2020 18:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/11/2020 08:58
Expedição de Mandado
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03/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2020 08:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/11/2020 08:55
Juntada de Certidão
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03/11/2020 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/10/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2020 01:46
RETORNO DE MANDADO
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15/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/07/2020 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2020 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2020 23:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2020 15:52
Expedição de Mandado
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29/07/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/07/2020 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
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18/07/2020 11:05
Recebidos os autos
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18/07/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2020 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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