TJAM - 0600980-22.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2022 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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15/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/05/2022 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/02/2022 01:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE NATALIA COELHO LOPES
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15/10/2021 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 00:00
Edital
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora NATÁLIA COELHO LOPES,, CPF *34.***.*14-09, os valores devidos a título de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento do filho, YAGO BERNARDO LOPES DE SOUZA, cujo parto se deu em 02/01/2019,, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança).
Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia e que a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV ou Precatório, conforme o caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Desnecessária a remessa oficial ao TRF para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°.).
Após o trânsito em julgado, o montante será apurado em fase de liquidação e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Intimem-se.
Itapiranga, 09 de Outubro de 2021.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
11/10/2021 10:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/10/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/09/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA COELHO LOPES
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/08/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2021 09:21
Recebidos os autos
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03/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2021 16:38
Recebidos os autos
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24/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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