TJAP - 0000939-83.2023.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0000939-83.2023.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WILSON DE SOUSA FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofertou denúncia contra WILSON DE SOUSA FILHO imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.
Acompanha o IP nº 6240/2021-DPPG.
Segundo relatado na denúncia, no dia 17 de setembro de 2021, na Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Vila Nova, no distrito do Cupixi, área rural de Porto Grande/Ap, o denunciado WILSON DE SOUSA FILHO, voluntário e conscientemente apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente no total de 158 (cento e cinquenta e oito) cestas básicas, pertencentes ao Estado do Amapá e a Secretaria Municipal de Porto Grande/AP.
No dia 16 de setembro de 2021, o governo do Estado do Amapá, em parceria com a Secretaria municipal de Porto Grande, promoveu uma ação social na comunidade do garimpo Vila Nova, zona rural de Porto Grande.
Ação consistiu na doação de cestas básicas.
Ao total foram disponibilizadas 390 (trezentos e noventa) cestas, no entanto, apenas 232 (duzentas e trinta e duas) foram efetivamente distribuídas, restando 158 (cento e cinquenta e oito).
Ocorre que as cestas que não foram distribuídas ficaram acauteladas ao senhor GIVALDO DE CASTRO FRANCO, vice-presidente da cooperativa de garimpeiros do Vila Nova e guarnecidas em sala que somente ele, uma secretária da cooperativa e o denunciado tinham acesso.
Em relação a conduta do denunciado, WILSON DE SOUSA FILHO, constituiu-se a conduta de apropriar-se para si de coisa alheia móvel consistente nas cestas básicas restantes.
Por conseguinte, apresentou documento precário listando as pessoas para as quais as cestas restantes foram doadas.
Denúncia recebida em 22/06/2023.
A ré foi citada (#9), tendo sido apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública em 23/10/2023 (#14).
Audiência de instrução realizada em 13/02/2025 (#79), na qual foi realizada foram colhidas as oitivas das testemunhas de acusação ITALINA DE SOUZA CARVALHO, ANDREA VIEIRA DE LIMA, GILVADO DE CASTRO FRANCO, RONILSON FERREIRA RIBEIRO e AMANADA CLEICE BASTOS PEREIRA, gravadas em mídias audiovisuais.
Em seguida, a acusação e a defesa desistiram das oitivas de ELIELMA PALHETA BARATA e EUNICE, passando assim para o interrogatório do réu.
O Ministério Público pugnou pela procedência da presente ação com a condenação da ré pela prática de crime de apropriação indébita.
A defesa, por sua vez, pediu inépcia da inicial, e subsidiariamente a absolvição, pois não restou comprovada a prática delitiva, não havendo dolo.
Ou subsidiariamente a aplicação do erro de proibição. É o relatório.
Julgo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou WILSON DE SOUSA FILHO pela suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), sob o argumento de que, na qualidade de presidente da Cooperativa de Garimpeiros do Vila Nova, teria determinado a distribuição de 158 cestas básicas remanescentes, pertencentes ao Estado do Amapá, sem autorização formal para tanto.
O tipo penal da apropriação indébita exige, para sua configuração, que o agente aproprie-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção, agindo com dolo específico de inversão da posse em proveito próprio ou alheio de forma indevida. É imprescindível a demonstração de que o acusado tenha agido com ânimo de dono (animus rem sibi habendi), desviando o bem de sua destinação legítima, em benefício próprio ou de terceiro, sem causa jurídica que justifique tal comportamento.
No caso concreto, da prova colhida em juízo — notadamente o interrogatório do réu e os documentos juntados aos autos — depreende-se que a conduta imputada não preenche os elementos subjetivos exigidos pelo tipo penal.
O próprio Ministério Público reconhece que as cestas foram distribuídas à população da localidade, mediante lista nominal, em atendimento à demanda social naquele momento.
O réu narrou que, no dia dos fatos, havia um protesto no ramal de acesso ao garimpo, e a população se dirigiu à Cooperativa exigindo a distribuição das cestas, sob a acusação de que estariam sendo retidas indevidamente.
Para evitar o agravamento do conflito social e garantir a finalidade pública do benefício, WILSON DE SOUSA FILHO contatou o secretário da Cooperativa, que também representava a Prefeitura, o qual, segundo seu relato, obteve anuência do Prefeito para a liberação das cestas.
Ainda que não tenha sido formalizado documento escrito de autorização, a narrativa é coerente com as circunstâncias fáticas — distribuição coletiva, mediante controle de lista, sem desvio para o patrimônio pessoal do acusado.
Não há qualquer elemento probatório que demonstre vantagem patrimonial indevida ou que as cestas tenham sido apropriadas pelo réu ou desviadas de seu fim social.
Ao contrário, os bens chegaram ao destino público a que se destinavam: o atendimento da comunidade impactada pela paralisação das atividades de garimpo.
Dessa forma, não se pode falar em dolo de apropriação.
Eventual irregularidade administrativa, pela ausência de formalização da autorização ou do procedimento, não tem o condão de criminalizar a conduta, sobretudo diante da ausência de prejuízo ao erário ou de vantagem ilícita.
A acusado teria, em tese, distribuído as cestas à população, não tendo utilizado o bem, tampouco vendido.
Não se pode afirmar que tenha havido, de fato, ofensa à lei penal no quadro acima descrito.
O Direito Penal se rege por alguns princípios que impedem um decreto condenatório em desfavor do réu.
O primeiro é o princípio da intervenção mínima, que aduz que o Direito Penal é a última ratio (última opção), o que significa que o Direito Penal só deve ser utilizado pelo Estado, quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes e não servirem para tutelar aquela situação e para proteger aquele bem jurídico.
Cabe ressaltar, que nem todos os bens jurídicos tutelados normativamente devem ser protegidos pelo Direito Penal.
Somente os bens jurídicos mais relevantes é que devem ser tutelados pelo Direito Penal.
Isso gera duas consequências: A primeira é o Princípio da Fragmentariedade.
A segunda é o Princípio da Subsidiariedade.
Pelo princípio da subsidiariedade, se os outros ramos do direito forem suficientes para tutelar determinado bem, não é necessária a utilização do direito penal.
Dessa forma, somente situações de relevante lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado devem atrair a sanção penal.
No presente caso, não se vislumbra a tipicidade material necessária para a condenação.
Por fim, cumpre destacar que, em se tratando de crime doloso, a dúvida sobre a existência do dolo deve beneficiar o acusado, em aplicação ao princípio do in dubio pro reo.
A prova colhida aponta para a boa-fé do réu, que buscou atender aos interesses da coletividade e evitar tumultos, não havendo substrato para reconhecer vontade livre e consciente de se apropriar de bens públicos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo WILSON DE SOUSA FILHO, com fundamento no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal e por ausência de provas suficientes de dolo na conduta.
Sem honorários, nem custas.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Grande/AP, 3 de setembro de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
04/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 22:57
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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02/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento.
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02/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:23
Juntada de Alegações finais
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13/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
28/02/2025 01:46
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para Promotoria de Justiça de Porto Grande.
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13/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 às 13:38:28; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
12/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:32
Intimado em Secretaria
-
17/01/2025 10:09
Intimado em Secretaria
-
11/12/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:48
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
09/12/2024 20:48
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para Promotoria de Justiça de Porto Grande.
-
05/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:28
Juntada de Carta precatória
-
13/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 às 11:00:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
27/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 às 13:34:16; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
16/08/2024 11:59
Intimado em Secretaria
-
12/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:43
Intimado em Secretaria
-
05/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:56
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:02
Remetidos os Autos outros motivos para Promotoria de Justiça de Porto Grande.
-
19/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:11
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 às 09:10:00; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição (outras)
-
16/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 10:19
Conclusos para decisão.
-
02/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:32
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
22/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:38
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:40
Recebida a denúncia contra WILSON DE SOUSA FILHO
-
21/06/2023 14:34
Conclusos para decisão.
-
21/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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