TJAM - 0000521-88.2025.8.04.2100
1ª instância - Vara da Comarca de Anori
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DILZA ANDRADE MEIRELES
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25/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DANTAS MEIRELES
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16/06/2025 20:01
PROCESSO SUSPENSO
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória face à Amazonas Energia em decorrência da interrupção dos serviços de energia elétrica desde 26/04/2025.
Consta nos autos que o fatídico se deu em razão do rompimento do cabo submerso da concessionária que abastece a região da residência da parte autora, sem previsão de restabelecimento do serviço essencial.
Não obstante, tramita-se a Ação Civil Pública n. 0000437-87.2025.8.04.2100 em que trata do mesmo fatídico, a qual busca danos morais coletivos além do restabelecimento da energia elétrica na região.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que não existe litispendência entre ações coletivas e ações individuais interpostas pelos membros do grupo (art. 104 do CDC), ou seja, as pretensões individuais subsistem independentemente da demanda coletiva.
Contudo, independentemente de inexistir litispendência entre ações coletivas e ações individuais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que *Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.)*.
Nesta senda, é permitida a determinação da suspensão das demandas individuais, em que pese a faculdade do membro do grupo.
Digno de nota que não se trata de uma suspensão genérica, mas se trata de cautela para fins de eficiência, isonomia e segurança jurídica.
Ressalto que, no caso, a suspensão das demandas individuais tende a evitar o desperdício da atividade jurisdicional com o processamento dos casos individuais em concomitância com a demanda coletiva, desafogando o Poder Judiciário, eis que, por se tratarem do mesmo fatídico, a ACP primeiramente ajuizada, poderá ser aproveitada nas demandas individuais no que tange a apuração da culpabilidade da requerida.
Assim, com fulcro no art. 313, V, alínea "a", do CPC, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento final da ação n. 0000437-87.2025.8.04.2100, sem prejuízo do disposto no §4º do referido artigo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000521-88.2025.8.04.2100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Anori - JE Cível - Juiz: Priscila Pinheiro Pereira - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: DILZA ANDRADE MEIRELES Advogado(a): EDMILSON BRUNO GRANJEIRO DE OLIVEIRA - 16354N Apelante: FRANCISCO DANTAS MEIRELES Advogado(a): EDMILSON BRUNO GRANJEIRO DE OLIVEIRA - 16354N Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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