TJAM - 0016675-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 09:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Banco Agibank S.a. com prazo de 22 de Setembro de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (19/08/2025). -
19/08/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido.
No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC.
Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando que o requerido apresentou contestação (mov. 9.1) de forma espontanea, dou-lhe por citado.
Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC).
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 13:36
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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04/02/2025 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:39
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/01/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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