TJAP - 6001712-70.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001712-70.2025.8.03.0006 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALDENEI COSTA LADISLAU REQUERIDO: A R L EMPREENDIMENTOS LTDA, MOISES NUNES REIS SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALDENEI COSTA LADISLAU em face de ARL EMPREENDIMENTOS LTDA. e MOISÉS NUNES REIS, nos quais o embargante sustenta a impenhorabilidade de verbas salariais e a desnecessidade de manutenção de bloqueios judiciais de valores considerados ínfimos, das constrições realizadas nos processos nºs 6000444-15.2024.8.03.0006 e 0000511-19.2023.8.03.0006.
Todavia, a via eleita é manifestamente inadequada..
Os embargos à execução, previstos no art. 914 do CPC, são cabíveis apenas em face de execução fundada em título extrajudicial.
Nas hipóteses de cumprimento de sentença, isto é, execução de título judicial, a defesa do executado deve se dar exclusivamente por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
O entendimento jurisprudencial confirma essa conclusão: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFERECIMENTO EM AUTOS APARTADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PR 00025177420248160079 Dois Vizinhos, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/02/2025) Além disso, verifica-se que o embargante pretendeu, em uma única petição, abarcar dois cumprimentos de sentença distintos, o que igualmente não se admite.
Cada processo executivo possui autonomia própria, sendo vedada a reunião da defesa em autos apartados.
Assim, diante da manifesta inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Faculto ao embargante, caso ainda não tenha decorrido o prazo legal, a apresentação da defesa cabível nos autos respectivos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ferreira Gomes/AP, 20 de agosto de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JOCIVAM PAIVA GARCIA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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03/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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03/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2025 11:47
Declarada incompetência
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02/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Ferreira Gomes
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01/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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