TJAP - 6038286-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6038286-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIRAELSON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de pedido em face do Município de Macapá requerendo a condenação ao pagamento de adicional de tempo de serviço (anuênio), alegando que é servidor público do Município de Macapá -AP, na categoria de Guarda Municipal.
Acerca do referido adicional, tem-se que o mesmo foi suspenso após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, isto é, o Reclamante deixou receber em sua folha de pagamento a rubrica descrita como “Anuênio” logo após a entrada em vigor de referida lei em agosto de 2022.
Na análise da referida norma, a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, a mesma nada citou sobre o referido adicional no vencimento básico da carreira. É verdade que o art. 57, parágrafo único, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, aduz que ficam assegurados os direitos adquiridos dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá já concedido por atos dos poderes executivos ou legislativos aos servidores ativos e inativos, desde que com base nos dispositivos da Lei Complementar Municipal de Lei Orgânica Municipal.
Nesse sentido: Art. 57.
As vantagens financeiras que se acrescem ao vencimento do integrante da Guarda Civil Municipal de Macapá, para composição da remuneração mensal, serão concedidas em razão do vínculo pessoal, pelo exercício de funções específicas da Corporação, pela prestação de serviços em condições especiais, auxílios pecuniários, todas previstas na Lei Complementar nº 122/2018-PMM: Parágrafo único.
Ficam assegurados os direitos adquiridos dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá já concedido por atos dos poderes executivos ou legislativos aos servidores ativos e inativos, com base nos dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Ocorre que a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, procedeu à restruturação do regime jurídico dos servidores municipais, com revogação expressa, nas disposições do art. 250, I da anterior Lei Complementar nº 014/200-PMM, não mais prevendo o adicional por tempo de serviço. É sabido que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza institucional, podendo, face o princípio da supremacia do interesse público, estabelecer os respectivos critérios remuneratórios de seus servidores.
Assim, os servidores públicos estão sujeitos a eventuais alterações do regime jurídico pelo Estado, inexistindo a garantia de imutabilidade de sua situação jurídica, respeitada, a irredutibilidade dos vencimentos/proventos.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá, na relatoria do ilustre Juiz de Direito Décio José Santos Rufino: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
GUARDA CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIOS.
REVOGAÇÃO PELO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018).
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
NOVO ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2022).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL EQUIVALENTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ENTRE A DATA DA POSSE E A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018-PMM.
RETROATIVO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS”. 1.
A Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 047/2018-CMM, de 23/02/2018, modificou a redação do art. 36, II, da Lei Orgânica do Município de Macapá para revogar o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), assegurando o direito adquirido dos servidores efetivos que já recebiam o anuênio (art. 9º da Emenda à LOM nº 047/2018-CMM). 2.
De igual modo, a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, de 24/04/2018, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais, não mais prevendo o adicional por tempo de serviço dentre os direitos e vantagens do servidor municipal, resguardando a continuidade da concessão de benefício, direitos e vantagens já concedidos por atos dos Poderes Executivo e Legislativo aos servidores ativos e inativos até a data da publicação da Lei Complementar nº 122/2018-PMM (art. 248). 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja preservado o valor nominal do vencimento e proventos dos servidores (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). 3.1 Todavia, a discussão a respeito do restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) suprimido não envolve direito adquirido a regime jurídico, mas direito adquirido à continuidade de percepção de vantagem concedida aos servidores ativos antes da revogação, razão pela qual o restabelecimento é medida que se impõe. 3.2
Por outro lado, o reconhecimento do direito adquirido não autoriza o acréscimo de novos percentuais relativos ao cômputo de tempo de serviço completado após a vigência da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que revogou o diploma legal que estabelecia o adicional. 4.
Ademais, o novo Estatuto da Guarda Civil (Lei Complementar nº 146/2022-PMM) contempla que a remuneração do guarda civil municipal de Macapá “é composta pelo vencimento fixado em lei, acrescido das vantagens financeiras de caráter pessoal, de função, de serviço, indenizatórias e auxílios, em conformidade a Lei Complementar nº 122/2018 - PMM” (art. 54). 4.1 Como a Lei Complementar nº 146/2022-PMM não dispôs expressamente que os valores pagos a título de anuênios teriam sido incorporados no vencimento básico disposto na nova tabela salarial, não se pode presumir tal incorporação baseada tão somente na comparação nominal das fichas financeiras. 4.2 Também não se sustenta a interpretação segundo a qual o anuênio é devido aos guardas municipais com fundamento na previsão expressa do art. 58, III, da Lei Complementar nº 146/2022.
Na realidade, tal previsão apenas reforça o direito adquirido à continuidade da percepção do benefício a quem já o recebia antes da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
Isso porque tal dispositivo tão somente garante ao servidor efetivo em exercício de cargo em comissão ou função de confiança o recebimento dessa e de outras vantagens previstas em lei, desde que não haja impedimento legal de acumulação. 5.
Assim, ante a inexistência de lei posterior com expressa incorporação do anuênio no vencimento dos servidores, a parte autora faz jus ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual equivalente ao tempo de serviço computado entre a data da posse e a data que entrou em vigor a Lei Complementar nº 122/2018-PMM. 6.
Entretanto, deverá ser mantida a sentença quanto ao termo inicial do pagamento do valor retroativo ante a inexistência de recurso da parte autora, porquanto o reconhecimento do pagamento desde agosto de 2022 implicaria no aumento do valor da condenação da parte recorrente, o que é vedado no sistema jurídico-processual pátrio. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. 8.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009871-90.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Agosto de 2023) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009910-87.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Agosto de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000854-30.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Agosto de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000305-20.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Agosto de 2023, dentre outros.
Contudo, a discussão a respeito do restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) suprimido não envolve direito adquirido a regime jurídico, mas direito adquirido à continuidade de percepção de vantagem concedida aos servidores ativos antes da revogação, razão pela qual o restabelecimento é medida que se impõe.
Assim, ante a inexistência de lei posterior com expressa incorporação do anuênio no vencimento dos servidores, a parte autora faz jus ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual equivalente ao tempo de serviço computado entre a data da posse e a data que entrou em vigor da Lei Complementar nº 122/2018-PMM (24/04/2018).
Os documentos juntados aos autos comprovam que a parte Reclamante ingressou no quadro de servidores da Reclamada em 03/03/1999.
Assim, tem-se que a parte reclamante entre a DATA DA POSSE e a data que passou a vigorar a Lei Complementar nº 122/2018-PMM (24/04/2018); 03/03/1999 – POSSE. 03/03/2000 _ 2% 03/03/2001 _ 3% 03/03/2002 _ 4% 03/03/2003 _ 5% 03/03/2004 _ 6% 03/03/2005 _ 7% 03/03/2006 _ 8% 03/03/2007 _ 9% 03/03/2008 _ 10% 03/03/2009 _ 11% 03/03/2010 _ 12% 03/03/2011 _ 13% 03/03/2012 _ 14% 03/03/2013 _ 15% 03/03/2014 _ 16% 03/03/2015 _ 17% 03/03/2016 _ 18% 03/03/2017 _ 19% 03/03/2018 _ 20% As fichas financeiras demonstram que a parte reclamante recebia anuênio correspondente a 21% (julho de 2022) – acima do devido.
Assim, pelas provas juntadas, a parte reclamante tem ao restabelecimento do adicional de tempo de serviço, no percentual de 20%, bem como, o pagamento retroativo, entre o mês que lhe foi retirado o benefício (agosto/2022) e o mês anterior ao restabelecimento.
Não obstante, o princípio da adstrição e do dispositivo limitam a atuação jurisdicional para julgar os casos conforme a pretensão é manifestada, sob pena incorrer em julgamento “citra petita, ultra petita ou extra petita”.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em obrigação de fazer, em: a) Implementação do anuênio no porcentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base; b) Condenar o Reclamado à obrigação de pagar o retroativo, referente ao adicional por tempo de serviço a partir de AGOSTO de 2022, até o efetivo restabelecimento do anuênio, no percentual referido, da obrigação de fazer disposta no item “a”.
Ao proceder a planilha de composição de valores para fins de execução, deve-se atentar aos valores recebidos administrativamente, abatendo-os, evitando assim o recebimento em duplicidade (bis in idem), sob pena de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 11:13
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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23/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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