TJAM - 0130880-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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03/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à parte requerente os benefícios da AGJ, ex vi do art. 98, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
I.
C. -
02/09/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/09/2025 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/08/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY GRUNEWALD
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05/08/2025 09:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/08/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2025 09:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 09:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 09:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Prossiga-se o feito com a regular citação da parte ré SERASA S/A. À Secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se. -
28/07/2025 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY GRUNEWALD
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18/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/07/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY GRUNEWALD
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25/06/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. -
18/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 01:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, observo que a documentação acostada pela parte autora se encontra incompleta.
Em virtude do exposto, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, encaminhando por meio eletrônico: (X) o comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente, no máximo 6 meses - sendo aceito conta de água ou luz.
Em caso de telefonia, apresentar o documento com extrato detalhado, ou, na ausência dos documentos indicados, declaração subscrita pela pessoa apontada no comprovante de residência, de que a parte autora reside no imóvel, acompanhada de documento de identidade e CPF do declarante.
Intime-se. -
28/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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