TJAM - 0138020-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 02:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de que se proceda com a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos a título "CONTRIBUIÇÃO AAPEN" no benefício previdenciário da parte autora.
O descumprimento dessa medida acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, havendo, a princípio a alegada verossimilhança de suas alegações, apesar de que as partes são capazes e os contratos hígidos após sua celebração, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expeça-se o competente mandado ou carta, no caso do réu ter domicílio em outra Comarca.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0138020-19.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS Advogado(a): FRANCIELEN DOS SANTOS FORTES - 15071N FRANCIELEN DOS SANTOS FORTES - 15071N Apelado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(a): -
21/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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