TJAP - 6007251-63.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS DE JESUS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6007251-63.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA/ RECORRIDO: JAQUELINE DA SILVA ALFAIA/Advogado(s) do reclamado: MARLON DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Santana contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança movida por Jaqueline da Silva Alfaia, visando ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 3251016).
O Município interpôs recurso inominado (ID 3251017).
A Turma Recursal declarou-se incompetente (ID 3266708) processar e julgar o recurso interposto, porquanto a demanda não se amolda aos critérios de admissibilidade, uma vez que a competência da Turma Recursal é absoluta e limitada aos processos originários dos Juizados Especiais, sobretudo em razão do valor da causa, fixado em R$ 135.184,68, que supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Vieram os autos a este Relator. É o relatório.
Analisando os autos, vislumbro que o recurso não ultrapassa os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para o seu conhecimento, sendo manifestamente incabível o seu manejo.
No caso, conforme já apontado pela Colenda Turma, a demanda foi processada pelo rito comum cível, com condenação em custas e honorários advocatícios, não se submetendo, portanto, ao regime dos Juizados Especiais.
Ademais, o valor da causa foi fixado em R$ 135.184,68, ultrapassando de forma evidente o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009 para a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Para esta espécie de decisão, conforme dispõe o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é a apelação: “Art. 1009.
Da sentença cabe apelação.” Assim, conhecer de recurso inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Com efeito, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Colendo STJ, é firme no sentido de que a interposição de recurso inominado no lugar da apelação não se enquadra nos requisitos para a fungibilidade, consistentes em: (i) inexistência de erro grosseiro, (ii) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e (iii) interposição no prazo do recurso adequado (AREsp nº 534.772/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/08/2014).
A propósito, colaciono o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO LUGAR DE APELAÇÃO CÍVEL - ERRO GROSSEIRO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) A jurisprudência pátria, inclusive no seio do Colendo STJ, é firme no sentido de que a interposição de recurso inominado no lugar de apelação cível é erro grosseiro inescusável, uma vez que não demonstra a presença dos requisitos objetivos para a aplicação do princípio da fungibilidade, consistentes em: a - não ocorrência de erro grosseiro; b - existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, e c - observância do prazo do recurso adequado; 2) Na presente hipótese, o art. 1.009 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “Da sentença cabe apelação”, não deixando qualquer margem para que a parte que pretende recorrer o faça incorretamente; 3) Agravo interno conhecido e recurso não provido. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0001388-18.2016.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Novembro de 2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja assegurada a adequação da peça recursal ao procedimento comum.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 09:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
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22/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 07:56
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/07/2025 21:55
Declarada incompetência
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08/07/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 08:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#229 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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