TJAM - 0044310-42.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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11/07/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/07/2025 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZANDRA LEITE GUEDES DE LIRA
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09/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LEITE GUEDES DE LIRA
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 01:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO, interposto pela parte requerida, no duplo efeito somente em relação a obrigação de pagar, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 9.099/95.
Havendo condenação em obrigação de fazer, recebimento somente no efeito devolutivo, regra geral prevista no mencionado art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento. Cumpra-se. -
01/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/06/2025 21:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/06/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
A observância da técnica e da legislação processual evitaria inúmeros instrumentos que assoberbam e afogam o Judiciário, expedientes que subtraem do julgador e da sociedade tempo e atividade que deveriam estar sendo destinados à solução dos conflitos de ordem material, solução do cerne dos conflitos.
Na espécie seria o caso de se adentrar na seara da sanção por embargos protelatórios.
Porém, parece-me que tudo se resume, prima facie, ao ardor dos advogados, razão pela qual, nesse momento não analiso o cabimento da sanção.
Ressalvando, porém, a observância do parágrafo único do art. 538, do CPC, em caso de reiteração.
Isto posto, não incorrendo a decisão embargada em nenhuma das hipóteses admissíveis em sede de embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo integralmente a r.
Sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 07:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 05:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIZANDRA LEITE GUEDES DE LIRA
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a parte requerida a ressarcir à autora o valor de R$ 1.836,81 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), referente ao valor pago pela reserva não cumprida, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a requerida a ressarcir à autora o valor de R$ 2.691,43 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), referente às despesas adicionais com as novas locações, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas, nem horários em primeiro grau de jurisdição.
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
P.R.I. -
18/05/2025 09:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/04/2025 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RENTCARS LTDA
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27/03/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/02/2025 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2025 22:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:00
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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