TJAP - 0010695-15.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 11:22
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 11:14
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0010695-15.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SIMONE VIDEIRA DO NASCIMENTO, LUAN LIMA DA SILVA, JOSE LUIZ FERREIRA DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Simone Videira do Nascimento, José Luiz Ferreira da Costa e Luan Lima da Silva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Segundo a denúncia: “Consta do incluso auto de prisão em flagrante que, no dia 28 de maio de 2024, por volta das 22h30, durante patrulhamento na Av.
Saúde Pimentel Canto, bairro Buritizal, os denunciados SIMONE VIDEIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ LUIZ FERREIRA DA COSTA e LUAN LIMA DA SILVA, de forma livre e consciente, transportaram e trouxeram consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes substâncias: a) 9,1g (nove vírgula um gramas) de substância entorpecente tipo MACONHA; e b) 122g (cento e vinte e duas gramas) porções de substância tipo COCAÍNA, conforme Laudo de Constatação de Identificação de Drogas (fl. 38) e Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18).
Segundo restou apurado, durante patrulhamento na localidade supracitada, a equipe de polícia se deparou com o denunciado Luan Lima, em via pública, entregando um maço de dinheiro no valor de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais) ao denunciado José Luiz Ferreira da Costa, que estava no interior do veículo Chevrolet/Classic LS, placa QLO 3963, e recebendo em contrapartida um pacote com substâncias entorpecentes.
Nesse cenário, ao perceber a aproximação da Polícia Militar, o denunciado Luan Lima tentou se desfazer do pacote que trazia consigo enquanto se dirigia em direção a uma área de ponte.
No entanto, os militares conseguiram abordá-lo e, durante a busca pessoal, identificaram que o pacote continha substância entorpecente do tipo cocaína.
Ademais, durante a abordagem no veículo, foram encontradas mais substâncias entorpecentes.
Na porta do motorista, havia uma porção média e outra porção pequena de maconha, enquanto sob o banco do passageiro, onde estava a denunciada Simone Videiro do Nascimento, foi encontrada uma bolsa feminina e o dinheiro em espécie oriundo da comercialização de entorpecentes.
Ato contínuo, ao serem questionados sobre a origem do material entorpecente os denunciados Simone Videiro e José Luiz confessaram que estavam realizando o transporte e a entrega de substâncias entorpecentes sob ordens do indivíduo conhecido como "Magnata" e/ou "Bimba", identificado como Elson Trindade Guedes.”.
Os réus foram presos em flagrante.
Inicialmente, converteu-se a prisão de Luan, ao passo que concedeu-se liberdade provisória aos demais réus.
Em seguida, a prisão de Luan foi revogada.
Assim, todos os acusados encontram-se em liberdade.
Notificados, os réus apresentaram defesa e a denúncia foi recebida.
Audiências realizadas nos dias 12/09/2024 e 29/04/2025, foi ouvida as testemunhas PM LUIS ADRIANO SANTANA GURJÃO e PM Darlan dos Santos Campos, bem como foram os réus interrogados.
Extinguiu-se a punibilidade do réu JOSÉ LUIZ FERREIRA DA COSTA no dia 29/04/2025.
Autorizou-se, com fundamento no artigo 133-A do Código de Processo Penal, o uso do veículo Chevrolet/Classic, cor preta, placas QLO-3963, à a Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), a qual passou a ser depositária do bem.
Alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público, ocasião em que se pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação dos réus SIMONE VIDEIRA DO NASCIMENTO e LUAN LIMA DA SILVA nas penas do delito de tráfico de drogas.
Por sua vez, a defesa de Luan alega a ocorrência de nulidade da prova testemunhal, sustentando que os depoimentos dos policiais seriam parciais e motivados por preconceito devido à vida pregressa do réu.
Argumentou também a ausência de provas suficientes para a condenação, baseada unicamente nos testemunhos dos agentes, e a inexistência de vínculo comprovado entre ele e os demais acusados, afirmando que apenas passava pelo local no momento da abordagem.
A defesa de Simone alegou ausência de conexão com o crime, afirmando que não participou da busca veicular por estar afastada com sua família.
Justificou a origem lícita do dinheiro encontrado em sua bolsa como sendo proveniente de sua pensão e, por fim, a ausência de provas de que tenha praticado qualquer dos verbos do tipo penal de tráfico de drogas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação penal busca apurar a responsabilidade dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece acolhimento.
Explico: A materialidade do crime está demonstrada conforme Boletim de Ocorrência (fl. 07-11), pelo Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Material Entorpecente (fl. 38 do Inquérito), os quais deram conta da apreensão de 9,1g de maconha e 122,0g de cocaína.
De igual modo, a autoria é certa e recai sobre a pessoa dos acusados, conforme prova colhida em audiência judicia, do que se extrai: PM Darlan dos Santos Campos, condutor da ocorrência, relatou que, durante patrulhamento em uma região conhecida pelo intenso tráfico, visualizou um veículo "todo peliculado" parado.
Presenciou um individuo se aproximar e "jogar alguma coisa pra dentro do carro".
Ao perceberem a viatura, o veículo tentou evadir, mas foi abordado.
Identificou tal pessoa como sendo o réu LUAN que, por sua vez, tentou correr em direção a uma ponte e se desfazer do pacote que trazia consigo, mas foi alcançado e o invólucro foi recuperado.
O policial confirmou que o pacote continha substância entorpecente do tipo cocaína.
O militar ainda detalhou que, no interior do veículo, foram encontradas porções de maconha e dinheiro em espécie.
PM Luis Adriano Santana Gurjão Ferreira descreveu que, no dia 28 de maio de 2024, presenciou a abordagem de três pessoas, incluindo um indivíduo nomeado LUAN, que estava numa área conhecida pelo tráfico de drogas.
Ele relatou que, durante o patrulhamento, observou LUAN entregando uma quantia em dinheiro, cerca de dois mil reais, a JOSÉ, que estava dentro de um veículo.
Assim que o veículo parou, LUAN tentou se desfazer de um invólucro que recebeu, mas foi imediatamente abordado pela polícia, que recuperou o material e encontrou mais entorpecentes dentro do carro.
Além disso, a testemunha mencionou que celulares no veículo estavam recebendo ligações frequentes de uma alcunha, "Bimba", possivelmente associada ao crime, o que corroborou ainda mais a natureza ilícita da atividade observada.
SIMONE VIDEIRA DO NASCIMENTO negou a acusação de estar no veículo realizando transporte e entrega de entorpecentes.
Confirmou que o dinheiro (R$ 2.090,00) estava em sua bolsa e alegou ser proveniente de sua pensão, afirmando ter como comprovar a origem.
Contudo, disse que não acompanhou a busca no veículo, pois estava afastada do carro com a família.
LUAN LIMA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, também negou a acusação de envolvimento na transação de drogas.
Ele alegou perseguição policial, mencionando que já havia sido envolvido com drogas no passado.
Disse que apenas passou ao lado do carro de JOSÉ LUIZ (que não conhecia) ao sair do trabalho, e que não jogou nada para dentro do veículo.
Ele também afirmou não conhecer Simone e que não estava próximo durante a busca no veículo.
Muito que bem.
As declarações judiciais dos policiais aliadas à prova documental referente à prisão em flagrante fornecem a certeza necessária da ocorrência da prática delituosa.
Com efeito, não é demais recordar que, de acordo com o mais recente entendimento do STJ, os depoimentos dos policiais são provas válidas e suas declarações ostentam a mesma força probatória que qualquer outro depoimento testemunhal. “O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz.
Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública.
Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.” STJ. 5ª Turma.
AREsp 1936393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
No caso concreto, os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se coesos, harmônicos e convergentes, descrevendo de forma detalhada a dinâmica dos fatos.
O PM Darlan dos Santos Campos relatou que, durante patrulhamento em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, avistou o veículo Chevrolet/Classic, ocupado pelos réus, parado em atitude suspeita, momento em que visualizou o denunciado Luan Lima entregar uma quantia em dinheiro ao corréu José Luiz e, em contrapartida, receber um pacote posteriormente identificado como contendo cocaína.
Ressaltou, ainda, que, ao perceber a aproximação da viatura, Luan tentou se evadir e desfazer-se do invólucro, mas foi contido e o material recuperado.
A narrativa é corroborada pelo depoimento do PM Luis Adriano Santana Gurjão Ferreira, que confirmou ter presenciado a troca de dinheiro pelo pacote e a subsequente apreensão de entorpecentes no interior do veículo, onde também foram localizadas porções de maconha e R$ 2.090,00 em espécie.
A versão apresentada pela ré Simone Videira, de que o numerário encontrado em sua bolsa seria oriundo de pensão, bem como a alegação de Luan Lima de desconhecimento dos demais envolvidos, não encontram respaldo no conjunto probatório.
Ao contrário, o cenário dos fatos, aliado à apreensão de significativa quantidade de drogas, à recuperação do dinheiro e às ligações constantes recebidas no celular dos denunciados de pessoa identificada como "Bimba" — apontada como responsável pela coordenação do transporte —, evidenciam que ambos participavam ativamente da empreitada criminosa.
No mais, os réus eram, na data do fato, imputáveis e tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possa lhe beneficiar.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida alguma de que o acusado praticou o delito de tráfico de entorpecentes, devendo responder pelo cometido.
Com esses fundamentos, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR SIMONE VIDEIRA DO NASCIMENTO e LUAN LIMA DA SILVA nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena (art.68, caput, do CP c/c Art. 42 da Lei 11.343/2006) SIMONE VIDEIRA DO NASCIMENTO A quantidade e a natureza das drogas não se mostram suficientes para o recrudescimento da pena, pois, adianto, serão consideradas na terceira etapa da dosimetria.
A ré não possui maus antecedentes.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima para o resultado.
Fixo a pena base em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho a pena inicial.
Na terceira fase, reconheço que a acusada preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fazendo jus à causa de diminuição de pena.
Contudo, considerando a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos (9,1g de maconha e 122g de cocaína), fixo a fração redutora em 1/2 (metade), afastando o patamar máximo por refletir maior gravidade concreta da conduta.
Assim, fixo, em definitivo, a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
A pena corporal deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, considerando o quantum da reprimenda, a teor do art.33, §2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana.
Uma vez que foi substituída, incabível sua suspensão condicional (art. 77 do CP).
Deixo de decretar a prisão preventiva da ré, pois ausentes os requisitos para a medida extrema.
LUAN LIMA DA SILVA A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (9,1g de maconha e 122g de cocaína) são paradigmas a acarretar o acréscimo na pena-base.
O réu possui maus antecedentes, pois conta com condenação por fato anterior aos destes autos, mas com trânsito em julgado em momento posterior nos autos 0009317-24.2024.8.03.0001 (fato: 05/01/2024; trânsito em julgado: 19/11/2024).
A culpabilidade é normal à espécie.
Não há elementos sobre sua conduta social e personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima para o resultado.
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena inicial em ¼ e fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho a pena inicial.
Na terceira fase, diante dos maus antecedentes, não se aplica a causa de diminuição de pena do tráfico.
Inexistem outras causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo, definitivamente, a reprimenda em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A pena corporal deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, considerando o quantum da reprimenda, a teor do art.33, §2º, “c”, do Código Penal.
O quantum da reprimenda desautoriza a substituição e a suspensão condicional da pena.
Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, pois ausentes os requisitos para a medida extrema.
CONDENO os sentenciados ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), contudo, diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP).
Com o trânsito em julgado, determino: 1.
Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; 2.
Dê-se ciência à POLITEC; 3.
Expeça-se carta-guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. 4.
Promova-se a destruição das amostras de droga guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas; 5.
Declaro o perdimento do valor de R$ 2090,00, o qual foi apreendido no contexto da traficância, devendo ser revertido à FUNAD, conforme art. 63-E da Lei de Drogas. 6.
Declaro o perdimento e determino a dos telefones celulares. 7.
Restituam-se aos réus o colar, a bolsa, o relógio de pulso e o molho de chaves 8.
Comprovado que o veículo Chevrolet/Classic LS, placa QLO-3963, foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, decreto o seu perdimento em favor da União, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Uma vez que o veículo já se encontra em uso pela Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), conforme decisão anterior, determino a transferência definitiva da propriedade do bem à referida autoridade policial, para que seja incorporado ao seu patrimônio e utilizado nas atividades de segurança pública.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda à regularização dos registros de propriedade.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Publique-se e registre-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá -
27/08/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 10:35
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/07/2025 01:00
Publicado Rotinas processuais em 29/07/2025.
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28/07/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:37
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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03/07/2025 23:37
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:43
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá.
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08/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:10
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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08/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:54
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição (outras)
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29/04/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 às 10:54:40; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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29/04/2025 09:22
Juntada de Petição (outras)
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14/04/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 07:56
Juntada de Ofício
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31/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:03
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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29/11/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 17:25
Conclusos para decisão.
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11/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:33
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2024 11:55
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 às 09:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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16/09/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:59
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 às 13:59:36; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:33
Juntada de Ofício
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06/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:54
Conclusos para decisão.
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22/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:53
Juntada de Alvará de Soltura
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12/08/2024 17:13
Juntada de Petição (outras)
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12/08/2024 12:34
Juntada de Petição (outras)
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08/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:23
Juntada de Alvará de Soltura
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08/08/2024 11:06
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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05/08/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 17:13
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2024 08:43
Juntada de Mandado
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29/07/2024 08:19
Conclusos para decisão.
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29/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:08
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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26/07/2024 10:35
Juntada de Parecer de Mérito MP
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26/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá.
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25/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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25/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 às 11:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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19/07/2024 12:47
Recebida a denúncia contra LUAN LIMA DA SILVA, JOSE LUIZ FERREIRA DA COSTA E SIMONE VIDEIRA DO NASCIMENTO
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18/07/2024 09:02
Conclusos para decisão.
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:31
Juntada de Petição (outras)
-
09/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:42
Juntada de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:40
Juntada de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:37
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:10
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 07:08
Conclusos para despacho.
-
06/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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