TJAP - 6039477-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6039477-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELOYANNE MAISE MIRA TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO A parte reclamante, agente penitenciário, pretende que o réu seja condenado a pagar horas extras tendo por base de cálculo as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como gratificação de atividade penitenciária (GAP), adicional noturno, adicional insalubridade, além de quaisquer outras de caráter permanente, excluindo-se apenas aquelas de caráter transitório.
Requer, ainda, o recebimento da diferença de horas extras do período dos últimos cinco anos, calculando-se tais horas sobre todas as verbas definitivas e, portanto, incorporáveis aos vencimentos do autor, bem como seus reflexos em décimo e férias.
Em defesa ofertada, o reclamado informa não haver amparo legal qualquer pedido de pagamento de horas extras face a compensação das horas trabalhadas face existir o descanso de 72 horas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993.
Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo.
A Lei nº 0837/2004 trata do Grupo Penitenciário.
No caso sob análise, a parte autora demonstra através do Termo de posse e fichas financeiras, que pertence ao Grupo Penitenciário, instituídos pela Lei nº 0837/2004 e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação.
No mérito, em que pese o reclamado afirmar não haver amparo legal o pedido de pagamento de horas extras face a compensação das horas trabalhadas, é incontroverso o pagamento de horas extras realizada pela parte ré, consoante demonstrados na ficha financeira anexada nos autos.
A lide reside na base de cálculo do valor das horas extras: vencimento ou remuneração.
Este juízo vinha entendendo que o limite de atuação do Administrador Público é definido por lei.
Assim, se não há norma autorizativa para que seja calculado o valor da hora extra com base na remuneração e, de outro lado, existe lei fixando a base de cálculo para o vencimento, este é que deveria prevalecer.
Todavia, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento diverso, estipulando que os benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, porque são imutáveis, devem ser considerados para o cálculo de horas extras, junto ao vencimento básico.
Cito os seguintes processos a título de exemplo: Processo nº 0000078-69.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo nº 0055245-08.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE; Processo nº 0005048-15.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS) Para embasar tal entendimento, veja-se que Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inc.
XVI, o direito à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
A base de cálculo para o pagamento da hora extraordinária está prevista na própria Constituição Federal, onde é dito que deverá ser o valor da hora do trabalho normal.
E qual seria esse valor? Entendo ser o valor básico da hora de trabalho acrescido dos benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, como pacificado pela Turma Recursal.
Nesse sentido é o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. 1) Nos termos do art. 229 da LC 84/2011-PMM, "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável". 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF, que estabelece que o serviço extraordinário do trabalhador deve ser remunerado, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) A base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento base, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011965-16.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Outubro de 2020).
Em relação ao adicional de insalubridade, conforme entendimento pacificado na Turma Recursal – acima demonstrado – não deve integrar à base de cálculo das horas extras, em razão da sua natureza “pro labore faciendo”; Já o adicional noturno, deve integrar a base para cálculo das horas extras realizadas em período noturno.
Em relação ao adicional noturno, é incontroverso a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada à exordial.
A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
No que se refere ao número de horas extras, tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pelo número de horas, no caso dividido pelo fator 200, acrescido de 50% até março de 2021, devendo ser aplicado o fator “160”, acrescido de 50% a partir de abril de 2021 nos termos da Lei nº nº 2542/2021.
Contudo, não demonstrou o reclamante que o número de horas extras calculados pelo reclamado se encontram em discordância com o constante na ficha financeira juntada nos autos.
Nenhuma prova fora apresentada nesse sentido.
Assim, não há como proceder esse pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em remunerar o serviço extraordinário (horas extras) feito pela parte autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como a gratificação de atividade penitenciária.
Excluído da base de cálculo, das horas extras, o adicional de insalubridade por possuir natureza “pro labore faciendo”.
Devendo incluir o adicional noturno, somente na base de cálculos das horas extras realizadas em período noturno. b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a diferença decorrente da inobservância da base de cálculo correta, conforme item “a” deste dispositivo, para o cálculo do valor das horas extraordinárias, respeitada a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento desta ação, com o acréscimo legal de 25% de adicional noturno nas horas extras noturnas.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 14:22
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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26/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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