TJAM - 0119418-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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23/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2025 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTINA DA COSTA NAZARE SILVA
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26/06/2025 02:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Litigância de má-fé A parte autora fez alegações contrárias à verdade dos fatos expressamente estabelecidos no contrato.
A tentativa de indução do julgador a erro é prática perniciosa que macula o debate travado no processo e milita contra a credibilidade e efetividade da função jurisdicional.
A conduta da parte autora configura má-fé, incidindo no disposto no art. 80, I, II e VI, do CPC, por: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos.
Com efeito, condeno a parte autora a pagar à parte requerida multa, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no caput do art. 81 do CPC.
P.R.I. -
25/06/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 20:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2025 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/05/2025 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2025 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 09:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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