TJAP - 6010498-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 11:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6010498-21.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAQUELINE MIRANDA QUARESMA DECISÃO Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário DIOGO BARRETO DE ASSIS.
Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo autor, mais custas, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contado da juntada do mandado nos autos.
Em caso de não localização do bem, promova-se, via RENAJUD, a restrição de licenciamento, devendo ser dada baixa na referida restrição tão logo o veículo seja apreendido.
Indefiro o pedido de inserção do segredo de justiça, eis que os atos jurídicos são públicos, exceto os atos previstos no art. 189, do CPC, o que não é o caso dos autos.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/03/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6068832-48.2025.8.03.0001
Sousa &Amp; Sousa, Comercio LTDA
Francisco Marcio da Cruz
Advogado: Larissa Fernanda Silva de Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/08/2025 10:05
Processo nº 6000779-09.2025.8.03.0003
Esmenia da Conceicao das Neves
Gl Comercio e Servico LTDA
Advogado: Mayk Camelo da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2025 11:39
Processo nº 6007251-63.2024.8.03.0002
Jaqueline da Silva Alfaia
Municipio de Santana
Advogado: Marlon dos Santos de Jesus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/10/2024 16:50
Processo nº 6007251-63.2024.8.03.0002
Municipio de Santana
Jaqueline da Silva Alfaia
Advogado: Marlon dos Santos de Jesus
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/07/2025 07:56
Processo nº 6039477-90.2025.8.03.0001
Heloyanne Maise Mira Teixeira
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2025 19:59