TJAP - 6041975-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:41
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6041975-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA RUBSTAYNE SOUZA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da preliminar de inépcia.
Rejeito a preliminar , eis que toda a documentação mencionada pelo requerido como ausente encontra-se devidamente acostada aos autos: procuração (ID 19298606) , documento de identificação (ID 19298610) e comprovante de endereço (ID 19298299).
Ademais, da narrativa dos acontecimentos abordados na petição inicial (ID 19298292), extraem-se com clareza a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento judicial almejado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de reclamação proposta por PATRICIA RUBSTAYNE SOUZA ALVES contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer o recebimento de valores retroativos a título de adicional de pós-graduação.
Pois bem.
A Lei Complementar nº 122/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, alterou, em seu art. 240, a redação do art. 32 da Lei Complementar nº 065/2009.
Veja-se o dispositivo: “Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar nº 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 32……………………………………….
VIII – adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.’” A Lei Complementar nº 065/2009-PMM trata justamente sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do Município de Macapá, sendo, portanto, aplicável ao caso em espécie, uma vez que a autora ocupa o cargo de Professora.
Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da norma, quais sejam, a conclusão de curso de pós-graduação e a compatibilidade deste com o desempenho das atividades do cargo ocupado.
No presente caso, os documentos apresentados pela parte reclamante demonstram que a mesma concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em "NEUROAPRENDIZAGEM" , com carga horária de 720 horas, conforme certificado acostado aos autos ao ID 19298601.
A natureza do curso guarda evidente compatibilidade com as atribuições do cargo de professora , voltado à otimização dos processos de ensino-aprendizagem.
Ademais, o próprio réu, ao implementar a referida vantagem na folha de pagamento da autora a partir de abril de 2025, conforme se verifica na ficha financeira (ID 19298602, pág. 4 da petição inicial), reconheceu tacitamente o preenchimento de todos os requisitos legais pela servidora, tornando incontroversa a existência do direito.
Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela, protocolado em 19/04/2024 (ID 19298608), razão pela qual este deve ser o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o reclamado em implementar no contracheque da parte requerente o adicional de pós-graduação, previsto no art. 32, VIII, da Lei Complementar nº 065/2009-PMM (com a redação dada pela Lei Complementar nº 122/2018), no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) condeno o requerido a pagar os valores retroativos do adicional, no período compreendido entre 19/04/2024 (data do protocolo do pedido administrativo) e a data que antecedeu a efetiva implementação do benefício em folha de pagamento.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/08/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:24
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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08/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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