TJAM - 0000731-76.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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09/06/2025 21:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por RAIMUNDA DE ARAUJO CURICO representado(a) por ETÃ PEREIRA CASTELO BRANCO em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados na inicial, em que a parte autora, embasada nos fatos, fundamentos e documentos, requer a condenação do requerido em danos materiais e morais, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
Relatados.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Analisando detidamente os autos de processo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, diante da ausência dos requisitos essenciais para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o artigo 300 do CPC.
A tutela provisória de urgência, revela-se quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo sua concessão constituir perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, entendo que, ao menos neste momento, não resta configurado o risco ao resultado útil do processo, ou mesmo o perigo de dano da demora a justificar a antecipação de tutela pretendida, diante do que consta na peça inicial.
Verifica-se pelo pedido da requerente que está sendo debitada da conta valores referentes ao aludido desconto bancário, mas não se demonstrou a urgência e tampouco a insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite eventual restituição dos valores discutidos.
Constata-se que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada, ou seja, será hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Entretanto, nada impede que a tutela pleiteada venha a ser concedida em momento posterior, após melhor elucidação dos fatos alegados (art. 300, § 3º, do CPC).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno, haja vista a análise não exauriente do acervo fático probatório. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no referido dispositivo legal é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, também inscrito no artigo 4º, inciso I do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a adesão do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da audiência não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º, do CPC).
Outrossim, tratando-se de matéria de direito em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito não requerem prova constituída em audiência exclusiva para essa finalidade (art. 355, do CPC).
Assim, considerando os primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC. 4.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE o requerido (art.18, I e II, da Lei nº 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, façam-se os autos concluso, eis que a causa comporta julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC).
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Sendo oferecida PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta.
Aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória.
Havendo interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, o requerente deverá justificar, de forma fundamentada, a necessidade dessa produção, especificando quais provas pretende produzir e indicando, de maneira detalhada, sua finalidade.
Requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação, serão indeferidos de plano.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a) e o Requerido da presente decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, bem como que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162, § 4º, do CPC. 5.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI Nº 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
18/05/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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