TJAP - 6066531-31.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6066531-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERI MACIEL DOS SANTOS REU: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por VALDERI MACIEL DOS SANTOS em face de VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA., em razão do acidente de trânsito ocorrido em 20/11/2024.
Analisando os autos, verifiquei que, embora o autor tenha relatado a propriedade e utilização do veículo Volkswagen/Voyage, prata, ano 2023, placa RUW-6479, não consta nos autos documento de propriedade do bem e/ou demonstre a posse legítima exercida à época do sinistro.
Constatei, ainda, que o instrumento de mandato juntado, embora assinado, deve ser atualizado, a fim de afastar possível vício de representação e assegurar a regularidade processual, considerando que foi outorgado há mais de dois anos.
São documentos indispensáveis para esclarecimento do direito, sendo certo que a ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do veículo pode comprometer a análise do pedido indenizatório.
Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) documento que comprove a propriedade do veículo descrito na inicial, ou, alternativamente, outro meio idôneo para demonstrar a posse legítima exercida sobre o bem à época do acidente; b) procuração atualizada em favor de seu patrono.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto às consequências processuais cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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