TJAM - 0083149-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, diante da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, prossiga-se o feito até a ulterior decisão do recurso.
Ademais, deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que grande parte das audiências realizadas neste juízo são infrutíferas, ocasionando apenas maior demora no deslinde da causa.
Salienta-se que caso haja interesse na conciliação deverá o réu apresentar proposta por escrito, na contestação.
Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar resposta à presente ação, no prazo legal. -
02/09/2025 23:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 23:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 02:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:12
Juntada de TERMO
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 10:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 13:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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16/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENE LEVY AGUIAR REPRESENTADO(A) POR AYRTON DE SENA GENTIL NETO, BRUNO DA CUNHA MOREIRA
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 08:44
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 17:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/05/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade de justiça tendo em vista que o requerente aufere renda líquida suficiente para custear as despesas processuais, conforme se verifica nas fichas financeiras atuais juntadas na mov. id. 1.9.
Assim, determino ao requerente que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, ou em igual prazo, requeira o que entender de direito.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. -
18/05/2025 09:18
Decisão interlocutória
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15/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 22:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:50
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/03/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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