TJAP - 0017094-22.2008.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0017094-22.2008.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPÓLIO DE SEVERINO GOMES BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamamento do feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que o espólio credor peticionou ao ID 13739991 para identificar os herdeiros do de cujus, quais sejam: AMAURILIS DE MARIA BARRETO, GETÚLIO DE MARIA BARRETO, JESUS NAZARENO DE MARIA BARRETO, ALEXSON DE MARIA BARRETO, CARLA VITORIA BORGES BARRETO e FABIANO BRANDÃO BARRETO - estes dois últimos chamados à sucessão na qualidade de sucessores de Silvio de Maria Barreto, filho de Severino, que faleceu em 2021.
Na ocasião, o espólio informou que os herdeiros AMAURILIS, GETÚLIO e JESUS NAZARENO cederam as suas quotas-partes do crédito exequendo em favor do herdeiro ALEXSON, trazendo aos autos os termos de renúncia formalizados por instrumento particular.
De igual maneira, a herdeira CARLA VITORIA, menor púbere, representada por sua genitora, também cedeu a sua quota-parte em favor de ALEXSON, mediante instrumento particular de renúncia ao recebimento do crédito objeto do precatório.
Já o herdeiro FABIANO é pessoa com deficiência - portanto, relativamente incapaz - e não está sendo representado no feito.
Diante disso, requereu que o crédito cujo pagamento se encontra provisionado nos autos do precatório nº 0001835-38.2018.8.03.0000 seja levantado por ALEXSON e FABIANO na proporção de 90% e 10%, respectivamente (ID 17683373).
Diante disso, alguns apontamentos são necessários, conforme elucidados a seguir.
Primeiramente, ressalto que não há notícia nos autos a respeito de abertura de inventário e de realização de partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Ocorre que a abertura de inventário se revela imprescindível para o levantamento dos valores que eram devidos ao falecido, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD, atribuição que foge da competência do juízo da execução.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
PRECATÓRIO.
RPV.
DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO FALECIDO.
HABILITAÇÃO (CPC, ARTS 687 A 692 DO CPC/2015.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
AUTORIZAÇÃO.
JUDICIAL.
NECESSIDADE.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
Efetivado o depósito judicial oriundo de precatório ou RPV em do nome falecido, devem os herdeiros, mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha desses créditos, pleitear a habilitação nos referidos autos, nos termos das regras estabelecidas nos arts. 687 a 392 do CPC/2015, bem como a autorização judicial para levantamento dos valores. 2.
A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.153/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Este mesmo entendimento é adotado nos Tribunais pátrios, conforme se vê abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO .
DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4.
O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário . 5.
Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6.
Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD . 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro.
Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos.
O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel.
Min .
Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Ademais, é necessário destacar que, à luz do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança manifestada por alguns dos herdeiros somente é admitida mediante escritura pública ou termo judicial.
Outrossim, a renúncia à herança de pessoa menor de idade depende de autorização do juízo competente, uma vez que tal manifestação de vontade realizada por representação de sua genitora ultrapassa os poderes inerentes ao poder familiar de administração dos bens dos filhos menores, nos termos do art. 1.693, IV do Código Civil.
Deste modo, não há como prescindir da abertura de inventário e da resolução das irregularidades acima apontadas para deferimento do levantamento do crédito pelos herdeiros, que somente poderá ser realizado após a definição quanto às quotas-partes de cada herdeiro pelo competente juízo de sucessões.
Enquanto isso, o valor permanecerá custodiado em conta judicial em nome do espólio, sendo acrescido dos rendimentos legais.
DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para esclarecer que o levantamento do crédito objeto do precatório nº 0001835-38.2018.8.03.0000 fica condicionado à abertura de inventário e apresentação do formal de partilha.
Oficiar à Secretaria de Precatórios para as providências devidas quanto à eventual suspensão do pagamento, encaminhando cópia desta decisão.
Intime-se o espólio para ciência.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 14:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:21
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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13/07/2024 15:47
Juntada de Petição (outras)
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12/07/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 12:39
Conclusos para decisão.
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21/06/2024 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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17/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
17/06/2024 12:53
Juntada de Petição (outras)
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23/04/2024 02:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:58
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá.
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22/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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22/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:23
Expedição de Carta.
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05/04/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 08:24
Conclusos para decisão.
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13/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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12/03/2024 09:52
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:53
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica
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22/01/2024 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá.
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22/01/2024 09:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:18
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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22/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:32
Conclusos para decisão.
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07/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:18
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:23
Conclusos para decisão.
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11/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 23:30
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2023 11:57
Conclusos para decisão.
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11/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:56
Processo Desarquivado
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25/03/2019 11:55
Arquivado Definitivamente - Nº de Volumes: 1
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25/03/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 11:53
Pagamento integral de crédito realizado para FRANCISCO SOUSA TELES
-
22/03/2019 10:44
Expedição de Alvará.
-
22/03/2019 08:31
Ocorrência Processual Certificada
-
14/03/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:10
Conclusos para decisão.
-
28/02/2019 11:10
Recebidos os autos
-
27/02/2019 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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27/02/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
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14/02/2019 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2019 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
14/02/2019 08:32
Ocorrência Processual Certificada
-
13/02/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 01:58
Conclusos para decisão.
-
29/01/2019 01:58
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 10:56
Conclusos para decisão.
-
17/12/2018 10:56
Ocorrência Processual Certificada
-
07/12/2018 11:16
Transferência De Crédito Solicitada Ao Bacenjud
-
05/12/2018 12:00
Bloqueio de Crédito Solicitado ao Bacenjud
-
04/12/2018 07:56
Ocorrência Processual Certificada
-
04/12/2018 07:56
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
13/11/2018 10:24
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 13/11/2018 às 10:24:16 para DESPACHO
-
12/11/2018 12:01
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/11/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 10:36
Virtualização
-
08/10/2018 09:55
Conclusos para decisão.
-
08/10/2018 09:55
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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17/07/2018 09:59
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 17/07/2018 às 09:59:51 para Rotinas processuais
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16/07/2018 09:19
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
16/07/2018 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 14:02
Expedição de Requisição de Pequeno Valor.
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09/07/2018 14:01
Expedição de Ofício Requisitório.
-
05/07/2018 12:45
Ocorrência Processual Certificada
-
03/07/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 17:59
Conclusos para decisão.
-
02/05/2018 17:59
Juntada de Petição (outras)
-
26/04/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de FRANCISCO SOUSA TELES em 26/04/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
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16/04/2018 11:06
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
16/04/2018 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 10:45
Conclusos para decisão.
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30/01/2018 10:45
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
09/12/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de FRANCISCO SOUSA TELES em 09/12/2017 às 02:45:01 para DESPACHO
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04/12/2017 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
30/11/2017 11:59
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 30/11/2017 às 11:59:16 para DESPACHO
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29/11/2017 08:49
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/11/2017 08:49
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
23/11/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 10:47
Conclusos para decisão.
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28/09/2017 10:47
Recebidos os autos
-
28/09/2017 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
27/09/2017 11:14
Juntada de Planilha de Cálculo
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22/09/2017 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2017 08:38
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
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20/09/2017 08:24
Ocorrência Processual Certificada
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15/09/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 11:40
Recebidos os autos
-
06/07/2017 11:14
Conclusos para decisão.
-
06/07/2017 11:14
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2017 18:49
Intimação positiva via Escritório Digital de FRANCISCO SOUSA TELES em 03/07/2017 às 18:49:39 para Rotinas processuais
-
03/07/2017 10:55
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA FRANCISCO SOUSA TELES.
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22/06/2017 16:17
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
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22/06/2017 16:17
Nota Técnica
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14/06/2017 08:20
Recebidos os autos
-
13/06/2017 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
13/06/2017 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2017 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para CONTADORIA - MACAPÁ.
-
29/05/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 23:24
Conclusos para decisão.
-
16/05/2017 23:24
Juntada de Petição (outras)
-
04/04/2017 01:00
Publicado DESPACHO em 04/04/2017.
-
03/04/2017 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2017 11:12
Expediente Encaminhado ao DJE
-
20/02/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2016 12:36
Conclusos para despacho.
-
28/12/2016 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2016 08:43
Intimação positiva via Escritório Digital de FRANCISCO SOUSA TELES em 06/12/2016 às 08:43:34 para DESPACHO
-
05/12/2016 09:16
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
24/11/2016 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 12:35
Recebidos os autos
-
15/11/2016 14:58
Conclusos para despacho.
-
15/11/2016 14:58
Juntada de Petição (outras)
-
10/11/2016 09:23
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA FRANCISCO SOUSA TELES.
-
09/11/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 09/11/2016.
-
08/11/2016 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2016 09:16
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/10/2016 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 10:45
Conclusos para despacho.
-
10/10/2016 10:45
Juntada de Petição (outras)
-
10/10/2016 10:00
Recebidos os autos
-
23/09/2016 07:55
Ocorrência Processual Certificada
-
15/09/2016 12:38
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA FRANCISCO SOUSA TELES.
-
15/09/2016 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
24/08/2016 08:45
Processo Suspenso
-
23/08/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 09:59
Conclusos para despacho.
-
23/08/2016 09:59
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
15/08/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 15/08/2016.
-
12/08/2016 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2016 08:42
Expediente Encaminhado ao DJE
-
09/08/2016 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 09:23
Conclusos para despacho.
-
09/08/2016 09:23
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
24/06/2016 11:06
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
16/06/2016 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2016 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 11:54
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2016 11:52
Conclusos para despacho.
-
18/03/2016 11:52
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2016 20:55
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
15/03/2016 13:15
Recebidos os autos
-
11/03/2016 08:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2016 08:18
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
08/03/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 08/03/2016.
-
07/03/2016 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2016 08:07
Expediente Encaminhado ao DJE
-
07/03/2016 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 10:32
Ocorrência Processual Certificada
-
18/02/2016 11:59
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ FELIPE DAVID SIROTHEAU.
-
18/02/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 18/02/2016.
-
17/02/2016 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2016 08:05
Expediente Encaminhado ao DJE
-
17/02/2016 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 09:35
Conclusos para despacho.
-
16/02/2016 09:35
Recebidos os autos
-
13/07/2010 11:18
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
13/07/2010 11:18
PROCESSO RECEBIDO NO TJAP
-
08/07/2010 08:43
REMETIDO AO TJAP
-
07/07/2010 10:38
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
07/07/2010 10:35
DOCUMENTO EXPEDIDO
-
07/07/2010 10:07
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
07/07/2010 10:07
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
22/06/2010 01:00
AGUARDA PRAZO PARA O AUTOR
-
22/06/2010 01:00
EXPEDIENTE PUBLICADO NO DJE
-
21/06/2010 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2010
-
21/06/2010 12:16
EXPEDIENTE ENCAMINHADO AO DJE
-
18/06/2010 09:34
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
18/06/2010 09:34
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
19/05/2010 09:16
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/05/2010 09:16
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO PARA A PARTE RÉ
-
29/03/2010 11:41
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU
-
29/03/2010 11:41
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
11/03/2010 11:34
DOCUMENTO EXPEDIDO
-
09/03/2010 08:28
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
09/03/2010 08:28
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
23/02/2010 08:22
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/02/2010 08:22
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
09/02/2010 13:12
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
09/02/2010 13:12
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO
-
02/02/2010 11:24
CARGA AO ADVOGADO
-
29/01/2010 11:35
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
29/01/2010 11:35
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
13/01/2010 09:30
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/01/2010 09:30
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
18/12/2009 12:58
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
18/12/2009 12:58
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO
-
02/12/2009 08:31
CARGA AO ADVOGADO
-
02/12/2009 08:28
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU
-
02/12/2009 08:28
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
11/11/2009 11:36
DOCUMENTO EXPEDIDO
-
05/11/2009 20:19
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
05/11/2009 20:19
Sentença PROFERIDA
-
17/09/2009 10:39
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/09/2009 10:39
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
16/09/2009 10:53
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
16/09/2009 10:53
RECEBIDO NA SECRETARIA DO JUÍZO
-
10/09/2009 09:06
CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR
-
10/09/2009 09:01
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
03/09/2009 01:00
AGUARDA PRAZO PARA O AUTOR
-
03/09/2009 01:00
EXPEDIENTE PUBLICADO NO DJE
-
02/09/2009 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2009
-
01/09/2009 09:07
EXPEDIENTE ENCAMINHADO AO DJE
-
31/08/2009 21:11
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
31/08/2009 21:11
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
03/06/2009 00:00
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/06/2009 00:00
CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO PARA A PARTE AUTORA
-
13/05/2009 00:00
AGUARDA PRAZO PARA O AUTOR
-
13/05/2009 00:00
EXPEDIENTE NO D.O.E. PUBLICADO
-
30/03/2009 00:00
EXPEDIENTE ENCAMINHADO AO DJE
-
30/03/2009 00:00
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
30/03/2009 00:00
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
04/11/2008 00:00
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/11/2008 00:00
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
29/09/2008 00:00
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU
-
29/09/2008 00:00
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
05/09/2008 00:00
DOCUMENTO EXPEDIDO
-
19/08/2008 00:00
PARTE EXCLUÍDA DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
19/08/2008 00:00
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
19/08/2008 00:00
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
08/08/2008 00:00
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/08/2008 00:00
Juntada de PETIÇÃO/DOCUMENTO
-
23/07/2008 00:00
AGUARDA PRAZO PARA O AUTOR
-
23/07/2008 00:00
EXPEDIENTE NO D.O.E. PUBLICADO
-
08/07/2008 00:00
AGUARDA PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE NO D.O.E.
-
07/07/2008 00:00
AGUARDA CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE
-
07/07/2008 00:00
Despacho/DECISÃO PROFERIDO
-
24/06/2008 00:00
CONCLUSO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/06/2008 00:00
PROCESSO TOMBADO
-
23/06/2008 00:00
AÇÃO DISTRIBUIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/11/2009
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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