TJAM - 0000717-63.2025.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança denominada CARTAO CREDITO ANUIDADE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 552,14 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 19:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/07/2025 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2025 23:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC).
INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Em conformidade com o artigo 335, do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Não apresentada contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). -
28/05/2025 16:11
Decisão interlocutória
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000717-63.2025.8.04.4200 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Fonte Boa - JE Cível - Juiz: Gonçalo Brandão de Sousa - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: FRANCISCO CARLOS ARAUJO LARANJEIRA Advogado(a): Antonio Jarlison Pires da Silva - 12261N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 17:51
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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21/05/2025 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 15:46
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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