TJAP - 6061940-26.2025.8.03.0001
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - Zona Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot.
Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Processo: 6061940-26.2025.8.03.0001 Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MAX DAIVID COSTA DA COSTA RECLAMADO: DANIELLI ALESSANDRA PINTO LOBATO DO AMARAL SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO As partes MAX DAIVID COSTA DA COSTA e DANIELLI ALESSANDRA PINTO LOBATO DO AMARAL requereram, em conjunto, a homologação de acordo acerca da guarda, convivência e pensão alimentícia em favor da menor ISABELLA KAROLINE AMARAL DA COSTA, nascida em 05/04/2010.
O acordo foi firmado em audiência realizada neste CEJUSC, conforme termo de ID22610515.
O Ministério Público, instado a se manifestar (ID22727084), opinou pela homologação do ajuste, por entender que atende ao melhor interesse da criança. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, os pais têm o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
O acordo apresentado revela-se lícito, razoável e proporcional, observando o binômio necessidade/possibilidade, bem como o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 4º do ECA).
Assim, presentes os requisitos legais e havendo parecer favorável do Ministério Público, nada obsta a homologação judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID22610515), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: Guarda: Fica estabelecida a guarda compartilhada, com residência principal da menor junto à genitora, assegurado o direito de convivência livre com o genitor, em feriados, férias e finais de semana, conforme disponibilidade das partes.
Alimentos: O genitor MAX DAIVID COSTA DA COSTA pagará à filha ISABELLA KAROLINE AMARAL DA COSTA pensão alimentícia no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante PIX na conta bancária da genitora DANIELLI ALESSANDRA PINTO LOBATO DO AMARAL (Banco Nubank, Agência 0001, Conta 591109331, PIX: (91) 98570-2442).
O valor será reajustado anualmente, de acordo com o mesmo índice/percentual de reajuste do Salário Mínimo Nacional.
A pensão incidirá também sobre o 13º salário e férias proporcionais.
O genitor contribuirá ainda com despesas relativas a plano de saúde, medicamentos, material escolar e necessidades extraordinárias da filha.
Ficam as partes cientes de que eventual descumprimento da obrigação autoriza a execução nos termos dos arts. 528 e seguintes do CPC.
Expedição de ofício: Determino a expedição de ofício ao setor de Recursos Humanos da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS, para que seja realizado o desconto mensal no contracheque do genitor MAX DAIVID COSTA DA COSTA, referente ao valor da pensão homologada nesta sentença.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte autora ao pagamento das taxas judiciais, na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito do CEJUSC - Zona Norte -
26/08/2025 12:13
Homologada a Transação
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26/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:03
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:00, CEJUSC - Zona Norte.
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20/08/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:00, CEJUSC - Zona Norte.
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12/08/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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