TJAM - 0133761-78.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 12:17 Expedição de Mandado 
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                                            01/09/2025 11:48 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            01/09/2025 11:46 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            01/09/2025 11:44 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            30/08/2025 02:38 DECORRIDO PRAZO DE ERIC RIUMA HANAI REPRESENTADO(A) POR BRENO DA SILVA BRANDÃO 
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                                            26/08/2025 00:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            26/08/2025 00:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela ajuizada por BRENO DA SILVA BRANDÃO, outorgado e representante de ERIC RIUMA HANAI, em face de COLISEU VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S/A e HELDER ARANTES CARVALHO.
 
 Relatório.
 
 O objeto desta lide trata de compra e venda e financiamento de veículo sem entrega do bem.
 
 O veículo é um Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor vermelha, ano/modelo 2018/2019, RENAVAM 1183478710, placa PHP9C03.
 
 Em 31/01/2025, Eric Riuma Hanai comprou o bem em questão da requerida Coliseu Veículos, dando como entrada seu antigo carro (Sandeiro) e mais R$20.000,00, e o restante (R$164.789,11) sendo financiado junto ao banco-requerido Itaú Unibanco S/A a ser adimplido em 60 parcelas de R$3.073,16, com a parcela 01/06 com data de vencimento para 02/03/2025 e a 60/60 para 02/02/2030 (mov 1.14).
 
 Em 21/02/2025, Eric Riuma foi supreendido com a informação de que o requerido Helder Arantes Carvalho, havia vendido o bem a terceiro estranho à lide, mesmo o carro já financiado em nome do autor.
 
 Eric Riuma outorgou poderes a Breno da Silva Brandão para tratar de assuntos referentes ao bem em tela (mov 1.18/1.19).
 
 Em consulta ao DETRAN (mov 1.16), o veículo está sob a propriedade do requerido Helder Arantes Carvalho.
 
 Eric Riuma juntou comprovante de pagamento do mês 03/2025 (mov 1.16), ao que tudo indica, seria referente à parcela 01/60, mas não informou se está adimplente a partir do mês 04/2025 ou se há alguma ação judicial anterior a esta interposta pelo Banco Itaú como busca e apreensão ou execução de título extrajudicial.
 
 Diante do imbróglio, por estar pagando mensalmente por um bem que não lhe foi entregue, Eric Riuma, requer, em sede de tutela: I) busca e apreensão do veículo que estaria em posse do requerido Helder Arantes Carvalho ou que esse teria conhecimento do paradeiro do objeto, para que o autor tenha a posse do carro como depositário fiel até o deslinde da questão; e II) não sendo possível a devolução do bem, que o contrato de financiamento seja suspenso.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, destaco que o caso, quanto à tutela, não requer demasiado fundamento, tendo em vista que há um evidente negócio realizado (vide contrato de financiamento - mov 1.14), presunção de boa-fé quanto à alegação de Eric Riuma de que o bem não foi entregue (vide boletim de ocorrência em mov 1.19), que se averigua pela propriedade ainda estar em nome do requerido Helder Arantes (mov 1.18/1.19) que pode ou não estar sob a posse do veículo, já que Eric Riuma informa que o bem teria sido vendido por Helder a terceiro, esse provavelmente de boa-fé, que não integra esta lide.
 
 Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela nos seguintes termos: I) que seja expedido MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ao requerido HELDER ARANTES no endereço Tv.
 
 Anderson de Menezes, nº 00029, bairro São Jorge, CEP 69033-400, Manaus/AM para que, caso esteja na posse e não tenha vendido o veículo (Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor vermelha, ano/modelo 2018/2019, RENAVAM 1183478710, placa PHP9C03) entregue-o imediatamente ao requerente Eric Riuma Hanai, por meio de seu procurador Breno da Silva Brandão, sob pena de multa-única de R$5.000,00 (cinco mil reais); II) caso o oficial de justiça constate que o bem não está mais sob posse do requerido Helder Arantes em razão de venda a terceiro de boa-fé que certifique o fato e devolva o mandado aos autos para apreciação do pedido alternativo de suspensão dos boletos do financiamento do veículo. À Secretaria que: I) expeça mandado de citação/intimação ao requerido HELDER ARANTES CARVALHO; II) expeça carta postal aos requeridos COLISEU VEÍCULOS e ITAÚ UNIBANCO.
 
 O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
 
 Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
 
 Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
 
 O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
 
 Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/08/2025 21:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/08/2025 21:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2025 10:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/07/2025 14:05 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            15/06/2025 22:16 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            09/06/2025 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros.
 
 A necessidade de concessão da benesse da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
 
 Ademais, para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa.
 
 Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários quando entender que há fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
 
 Portanto, incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CPTS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS onde conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).
 
 Diante do quadro delineado, oportunizo à parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência mediante apresentação dos seguintes documentos: (i) a declaração do imposto de renda atual ou de isento; (ii) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos 03(três) meses e (iii) os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Desde já defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
 
 Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias.
 
 Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento.
 
 No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica ou para que recolha as custas devidas caso não tenha mais interesse no benefício.
 
 Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/06/2025 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2025 13:36 Decisão interlocutória 
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                                            20/05/2025 17:37 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/05/2025 10:55 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/05/2025 10:52 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            20/05/2025 10:52 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            19/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133761-78.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROBERTO HERMIDAS DE ARAGAO FILHO - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: ERIC RIUMA HANAI Advogado(a): JEFFERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - 13823N Apelado: Coliseu Veiculos e Construção Ltda Advogado(a): Apelado: BANCO ITAU Advogado(a): Apelado: HELDER ARANTES CARVALHO Advogado(a):
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                                            17/05/2025 13:47 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2025 13:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/05/2025 13:47 Distribuído por sorteio 
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                                            17/05/2025 13:47 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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