TJAP - 6012876-81.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6012876-81.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
D.
A.
R.
REU: VIACAO POLICARPOS LTDA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc.
L.
F.
D.
A.
R., representado por sua genitora VANGELINA CHAGAS DE ALMEIDA, ingressou com pedido de dano moral em desfavor de VIAÇÃO POLICARPOS LTDA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES E PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAPÁ – SETAP.
Alegou, em síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista, e do mesmo modo que a sua mãe, ora Representante, possui a Carteira de Passe Livre e Carteira de Prioridade, e utiliza o transporte público que faz a linha Macapá- Santana, constantemente, para realização de fisioterapias e fonoaudiologia.
Sustenta que suas carteiras de passe livre vem sendo recusada nos ônibus, sendo algumas vezes obrigados a descer do ônibus.
Concedida a liminar no ID 6566464.
Contestação no ID 10773745, onde a Requerida VIAÇÃO POLICARPOS LTDA disse, em síntese, que “ na listagem de rastreamento de usuário que acompanha a contestação existe o registro do uso dos veículos da requerida através do passe livre do requerente e de sua genitora como acompanhante”.
Sustenta que “nunca houve qualquer impedimento de acesso do requerente e de sua genitora aos veículos da requerida”, e que “embora o requerente alegue que é ignorado nas paradas de ônibus pelos motoristas da requerida pela exclusiva condição de autista, tal alegação é inverossímil posto que tal condição não apresenta nenhuma característica aparente, o que sequer pode ser deduzido pelos motoristas de ônibus”.
Acrescenta que “conforme exposto pelo requerente nos termos da inicial, o alegado impedimento de acesso ao transporte público se limita ao ônibus executivo, que são veículos que possuem apenas uma porta para saída e entrada e são climatizados, e não aos demais veículos da frota, o que demonstra que o requerente sempre teve acesso aos veículos da requerida”.
Disse também que “que o requerente aguarda especificamente pelo ônibus executivo, o que gera maior demora na espera, embora existam outros veículos que realizam a mesma rota do ônibus executivo, não sendo utilizados por escolha do requerente e de sua genitora”.
Arremata dizendo que “a dificuldade de acesso do requerente e de sua genitora nos veículos executivos está ocorrendo pelo equívoco na apresentação da carteira correta, que ao não ser reconhecida no leitor da catraca, bloqueia o acesso”.
Protestou pela improcedência.
Contestação SETAP ID 7616475 arguindo a “ilegitimidade da Requerente”.
Falou do equívoco da concessão da liminar, dizendo que invocou um Decreto municipal e que “a empresa Viação Policarpos não opera em linhas urbanas em Macapá desde 2023 e a linha mencionada na inicial é de caráter intermunicipal, portanto não sujeita ao regramento do decreto municipal”.
Acrescenta que seria a lei nº 1010/2006 que garante em seu artigo 3º a gratuidade no transporte público urbano, interurbano e rodoviário para pessoas nas situações do Autor.
Disse que o autor não faz prova de suas alegações, e que “junta vídeo confuso, não sendo possível identificar seu conteúdo”.
Acrescenta que “pela característica do interior do veículo mostrado no vídeo, trata-se de ônibus executivo que não faz parte do transporte regular de linha intermunicipal”.
Diz ainda que na documentação que anexou na contestação há registro “de que Requerente faz uso corriqueiramente do serviço de transporte coletivo fornecido pela Reclamada, visto que demonstra seu histórico de viagens realizadas com seu cartão de transporte”.
Sustenta que não houve dano moral.
Réplica no ID 14188702.
Parecer do Ministério Público no ID 19009017.
Relatados, decido: Inicialmente cumpre dizer que a ilegitimidade ativa da mãe do Autor, arguida pelo SETAP, já restou superada, pois ela foi excluída do polo passivo, em razão da emenda da inicial.
Restou apenas o Autor L.
F.
D.
A.
R..
Em sede meritória basicamente as Requeridas argumentam que o Autor, juntamente com sua responsável, sempre usaram o transporte regular com passe livre, conforme histórico que trouxeram.
Observando o documento de “Listagem Rastreamento de Usuário”, trazido pela Requerida no ID 10773746, temos que ela compreende o período de 02 de Abril de 2024 até 27 de Maio de 2024.
Ora, essa pequena amostragem não é prova inequívoca de que o Autor sempre conseguia acessar os ônibus usando o passe livre, mormente porque uma boa parte dessas datas foi posterior à concessão da liminar por este Juízo, ou seja, a empresa passou a cumprir uma ordem judicial.
Ao contrário do que diz uma das Requeridas, o vídeo que o Autor trouxe não é em nada confuso.
Mostra claramente que tanto o Autor quanto a representante legal dele tentaram passar os cartões pelo sensor do veículo, não tendo êxito em liberar a passagem.
Diante disso travaram um diálogo com o motorista que disse mais ou menos o seguinte “quando o carro tem duas portas a pessoa entra pela porta de trás.
Esse aqui só tem uma porta, o que se pode fazer ?”.
A ocorrência trazida no vídeo demonstra uma grave falha na prestação do serviço da empresa Requerida, pois não é admissível que pretenda impor ao Autor, pessoa com síndrome do espectro autista, a obrigação de somente usar um ônibus regular, com duas portas.
Se o usuário faz a opção por aguardar um ônibus que faz o transporte intermunicipal de maneira mais confortável, como é o ônibus executivo, a obrigação da empresa é garantir o transporte.
O Autor, ao optar por ir no ônibus executivo, submeteu-se à regra da empresa que faz menos viagens com esse ônibus do que com os ônibus regulares.
Se é assim, se o Autor vai para o ponto de ônibus nas horas em que o ônibus executivo passa, a empresa tem que garantir o acesso, pois ele e a responsável legal estavam portando documentos que não deixavam qualquer dúvida de que eram beneficiários do passe-livre.
A política da empresa para essas situações é manifestamente equivocada e pode causar constrangimentos, como causou no caso concreto.
O critério para usar o passe-livre é ter esse direito garantido e comprovado com o documento emitido pelo SETAP.
Com um mínimo de razoabilidade a empresa resolveria essas situações em que o cartão do usuário não é reconhecido pelo sistema do ônibus.
Bastaria, por exemplo, deixar com o motorista um cartão-mestre para essas ocorrências, como ocorrem com as redes hoteleiras, em que alguém perde o cartão de acesso e alguém do hotel utiliza um cartão que abre todas as portas.
As regras da experiência comum, usadas aqui com suporte no Art.375 do CPC 375 do CPC, nos convencem ser fácil resolver uma situação como a do Autor ao ser impedido de acessar o ônibus por problemas de leitura do cartão.
A empresa não orienta e nem aparelha os empregados para a resolução rápida simplesmente porque, aparentemente, não pesa a importância da inclusão de pessoas com deficiência no convívio social, com respeito às suas particularidades.
Um adolescente com síndrome do espectro autista, com todas as particularidades dessa condição, ser obrigado a descer de um ônibus, sob os olhares de todos os passageiros, vendo frustrada uma viagem programada, sem qualquer sombra de dúvida sofre um abalo emocional, uma angústia que se caracteriza como dano moral.
Aliás, as viagens do Autor eram para fins de acompanhamento/terapias relacionadas com o transtorno.
Como disse o Ministério Público, no bem lançado parecer: “O adolescente autor não pode prescindir de seu tratamento e nem das sessões det erapia e fonoaudiologia, assim como de sua interação escolar, através da frequência às aulas regulares, onde se processa sua inclusão no meio social.
A literatura médica é taxativa ao afirmar que pessoas com transtorno do espectro autista necessitam ser submetidas a atividades repetitivas para poder se desenvolver no meio em que vive, não podendo interromper seu tratamento, sob pena de regressão no aprendizado.
O dano moral sofrido pelo requerente se exteriorizou quando, por diversas vezes, o adolescente teve negado o passe livre no transporte coletivo, gerando sentimento de humilhação e constrangimento, conforme vídeo juntado na inicial.
Os atos dos bloqueios do cartão não se constituíram apenas em um ato ilegal, mas chega a ser cruel e arbitrário para com o adolescente, pois o mesmo não pode ficar sem o tratamento contínuo.
O risco à saúde do adolescente autor evidencia que o mesmo tem que ser compensado de alguma forma com uma indenização que venha a amenizar o dano moral sofrido”.
Então, por tudo que foi trazido no processo, não há justificativa razoável para que as Requeridas sejam isentadas da responsabilidade pelos abalos morais experimentados pelo Autor, de modo que resolvo o mérito, com suporte no Art.487, I, do CPC, para com fundamento no Art.373, I, do mesmo Diploma, em combinação com o Art.186 do CCB/2002, JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Com relação ao valor pretendido, e levando em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, entendo que o valor pretendido é elevado, e arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada solidariamente pelas requeridas.
Condeno as Requeridas nas custas processuais e em honorários de Advogado em favor da DPE, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença publicada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 20:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA (TESTEMUNHA).
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21/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 17:00
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de VANGELINA CHAGAS DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2024 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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18/05/2024 22:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2024 07:44
Concedida a gratuidade da justiça a VANGELINA CHAGAS DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*78-68 (REQUERENTE) e L. F. D. A. R. - CPF: *58.***.*35-40 (REQUERENTE).
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02/05/2024 07:44
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 23:19
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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