TJAP - 0034608-60.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0034608-60.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETIANA DE SOUZA OLIVEIRA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BETIANA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA e CONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA.
Em síntese, afirma que “compareceu presencialmente à sede da Defensoria Pública na presente data e informou que é paciente oncológica, conforme laudo anexo, e realiza tratamento por meio da administração mensal da medicação Exemestano, adjuvante após quimioterapia associada a goselerina, e semestral do ácido zoledrônico.
Conforme consta expressamente no laudo médico, a paciente necessita receber a medicação sem nenhum tipo de atraso, uma vez que, em virtude do seu quadro clínico, a inobservância da data fixada para a administração da medicação pode acarretar grave prejuízo à saúde da Requerente”.
Alega que a “medicação indicada é fornecida pela Unimed Fama, entretanto o fornecimento era feito por Hospital e equipe de Belém/PA, no estabelecimento denominado Oncológica do Brasil Ltda.
Ao entrar em contato com a clínica que forneceria a medicação (Oncológica do Brasil Ltda.), no dia 05/09/2023, a autora recebeu a informação de que a medicação estaria suspensa e sem previsão para retorno ou justificativa.
Destaca-se que, conforme troca de mensagens entre a requerente e a clínica, a medicação seria administrada no dia 06 de setembro de 2023, contudo apenas no dia 05 de setembro de 2023, a paciente foi informada acerca da interrupção unilateral de seu tratamento por parte das requeridas”.
Aponta que “o laudo médico não deixa dúvidas acerca do prejuízo que o atraso na administração dos medicamentos prescritos pode causar à saúde da paciente.
Em contato com a clínica Oncológica do Brasil Ltda, via Whatsapp, a requerente recebeu a informação de que havia desacordos e pendências a serem solucionados entre a Unimed e o referido estabelecimento, conforme prints que seguem anexos”.
Registra, ainda, que “vinha realizando seu tratamento oncológico regularmente, dentro do prazo estabelecido pelo médico que a acompanha, sendo completamente surpreendida com a negativa das requeridas quanto ao fornecimento do medicamento na data previamente ajustada”.
Também relata que “abriu protocolos junto à requerida UNIMED, no intuito de receber a medicação na data devida, no entanto, até o momento, não teve resposta.
Insta observar que a postura omissiva das Requeridas pode acarretar dano grave e irreparável à saúde da paciente, de forma que, conforme tratativas entre a requerente e as rés (que podem ser verificadas por meio dos prints anexos a esta petição), o entrave que impede a regular administração do medicamento é meramente burocrático.” Por fim, requereu “a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, a fim de determinar à parte requerida o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento imediato dos medicamentos prescritos à paciente, quais sejam: Exemestano, adjuvante após quimioterapia associada a goselerina, e Ácido Zoledrônico”.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, tanto quanto a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que orçou em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Instruiu a inicial com documentos, visando comprovar suas alegações.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
A tutela de urgência foi deferida, com determinação às rés de fornecimento à autora, no prazo de 24 horas, dos medicamentos a ela prescritos, quais sejam: Exemestano, adjuvante após quimioterapia associada a goselerina, e Ácido Zoledrônico, sob pena de multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
A ré UNIMED FAMA habilitou advogado e informou o juízo quanto ao cumprimento da liminar (Ids 11689644 e anexos), o que foi confirmado pela autora (Id 11689639).
Deferida a gratuidade à autora e determinada a citação das rés para apresentação de contestação (Id 11690002).
Citada (Id 11690017), a ré ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA. deixou fluir o prazo, sem apresentação de defesa (Id 11690062).
Citada, a ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA apresentou contestação, instruindo-a com documentos (Id 11690020 e anexos).
Na peça de defesa, arguiu em preliminar de ausência de pretensão resistida a configurar falta de interesse de agir, como causa eficiente de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
No mérito, afirma inexistente ato ilícito passível de indenização, pedindo o julgamento de improcedência da ação.
No Id 14303577 a ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA requereu o reconhecimento da perda do objeto da ação, sob o argumento de que a autora não mais fez uso do medicamento Exemestano 25mg e que passou a fazer o tratamento pelo SUS em hospital público (Id 14303577).
Instada a se manifestar, a autora pediu o prosseguimento da ação, eis que “não obstante a parte autora tenha manifestado preferência em continuar o tratamento pelo SUS, tal fato não é suficiente para a ampla satisfação da pretensão autoral, pois o atraso na entrega da medicação à autora deu origem a outros direitos pleiteados nestes autos, como indenização por danos morais” (Id 15243767).
O feito foi concluso para julgamento no juízo originário, em obediência à decisão de Id 15856954, porém, logo após, proferiu-se a decisão de Id 17119549, pela qual foi aberto prazo às partes, para manifestar-se quanto à legitimidade passiva da ré ONGOLÓGICA DO BRASIL LTDA.
No Id 17266497, a autora manifestou-se pelo prosseguimento da ação em relação às duas rés, exatamente como formulado na inicial, igual proposição apresentada pela ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA (Id 18563149).
O feito foi redistribuído a este juízo em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e estudos do Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901 (Id 20622082).
Em análise do feito, constatei desnecessária a produção de outras provas e determinei o retorno em conclusão para julgamento (Id 20990806).
II – FUNDAMENTAÇÃO Nota-se que a ré ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA. incorreu em revelia, posto que, regularmente citada, não apresentou defesa.
Ocorre que, segundo estabelece o art. 345, I, do CPC, a revelia não produz seus efeitos (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar. É o caso dos autos, pois a ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA apresentou tempestiva defesa.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida a configurar falta de interesse de agir.
Com a inicial, a autora comprovou a negativa de fornecimento de medicamentos, tanto pelo plano de saúde, quanto pela clínica responsável.
Desse modo, não há que se falar em carência de direito de ação por ausência de pretensão resistida, fazendo emergir, pois, a legitimidade de ambas as rés para figuração no polo passivo da relação processual.
Rejeito a preliminar.
No mais, observo que o processo está em ordem, nada a sanear.
Presentes os pressupostos de regularidade e as condições da ação, passo à análise do mérito. É preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Aliás, sobre o tema em discussão o Colendo STJ editou a Súmula nº 608, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em tela, busca a autora atendimento específico, embasada em laudo médico que comprova ser ela paciente oncológica, e por isso, necessitava de tratamento por meio da administração mensal da medicação exemestano, adjuvante após quimioterapia associada a goselerina, e semestral do ácido zoledrônico (Id 11689640).
Registra-se que, conforme consta expressamente no laudo médico, a paciente necessitava receber a medicação sem nenhum tipo de atraso, uma vez que, em virtude do seu quadro clínico, a inobservância da data fixada para a administração da medicação poderia acarretar grave prejuízo à sua saúde.
A ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, em sua defesa, afirma que recepcionou os pedidos e lhes autorizou prontamente, adotando todos os procedimentos necessários para o amparo da paciente.
Ressalta, porém, que para realização de exames, procedimentos e internações depende da agenda e equipe médica, assim como do prestador e rede credenciada.
Das provas carreadas aos autos, porém, mostra-se incontroverso que a autora buscou a via administrativa das rés e não logrou o atendimento de que precisava de forma continuada, mediante o fornecimento tempestivo da medicação indicada pelo médico que a assiste, dada a urgência que o caso requer e a gravidade do diagnóstico.
Portanto, a autora deu suficiente atendimento a seu ônus de prova, a que alude o art. 373, I, do vigente CPC.
A seu turno, a tese de defesa encampada pela operadora de planos de saúde não tem o condão de eximi-la de seu dever assistencial a que se obrigou contratualmente.
Esse é o consolidado entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, consubstanciado em recente julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O autor, portador de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, teve o fornecimento do medicamento Alentuzumabe (Lemtrada) 12mg negado pelo plano de saúde, apesar de expressa prescrição médica. 2) A negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde configura falha na prestação do serviço, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 3) A recusa injustificada impôs ao beneficiário sofrimento e angústia, caracterizando o dano moral, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 4) Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL.
Processo Nº 6008728-27.2024.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Pleno, julgado em 28 de Fevereiro de 2025).
Destarte, a conduta adotada pelas rés não se encontra em consentaneidade com o melhor direito, de modo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.
No mais, a recusa injustificada do fornecimento da medicação ensejo dano moral, passível de indenização.
Trata-se de comprovado descaso ao consumidor, que decerto não ultrapassa mero dissabor cotidiano, já que, a negativa de atendimento em contrato de plano de saúde, especialmente em atendimento de doenças crônicas e que requerem tratamento constante, gera angústia e sofrimento aos beneficiários.
Assim, sendo devida a indenização, passo a fixá-la.
A lei não define parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, conquanto a jurisprudência tenha estabelecido alguns critérios para a sua mensuração: capacidade econômica das partes, extensão do dano, conduta do ofensor, caráter desestimulador e compensatório, evitando sempre o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando em conta tais parâmetros e considerando que a extensão do dano e o abalo psicológico na vida da autora, que só obteve seu intento após o ingresso pela via judicial, tenho por justa a fixação da reparação moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do vigente CPC, para: a) confirmar a tutela concedida e determinar que as rés mantenham a cobertura, se ainda necessário, do tratamento dispensado à autora, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). b) condenar solidariamente as rés a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal verba deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362), com incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por corolário da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Defensoria Pública Estadual, na quantia equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do vigente CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá -
25/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BETIANA DE SOUZA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 03:41
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 03:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 22:24
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/05/2024.
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05/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:41
Expedição de Carta.
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10/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/09/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 19:38
Conclusos para decisão
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07/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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