TJAM - 0143353-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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18/07/2025 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2025 07:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 07:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em desfavor de Glayson Rodrigo Rossa, qualificados nos autos.
Da petição acostada à mov. 8.1, depreende-se que as partes transigiram acerca do objeto da lide. É o relatório, no essencial.
Decido.
Trata-se de litígio em que as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial a transação devidamente formalizada.
Sobre o instituto da transação, importa transcrever a lição de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 59.
Ed., 2018): Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
No caso sob exame, as partes são legítimas para o pedido sobre o qual convergem, sendo capazes ou devidamente representadas.
Os direitos envolvidos na convenção são disponíveis, não havendo razão aparente que impeça conferir à vontade das partes efeitos jurídicos plenos.
Pelo contrário, a transação, nessas hipóteses, produz maior possibilidade de que os interesses subjacentes à causa sejam efetivamente atendidos.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam regularidade formal, não cabendo ao Juízo entrar no mérito das disposições.
Ora, pois, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais ficando, após essa etapa, vinculado (WAMBIER, Luiz Rodrigues, 2008, p. 553).
Isto posto, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada entre as partes.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe.
Expeçam-se os expedientes e comunicações necessárias. À Secretaria para as providências cabíveis. -
30/06/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 21:04
Homologada a Transação
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24/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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09/06/2025 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143353-49.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): Claudio Kazuyoshi Kawasaki - 1117A Apelado: GLAYSON RODRIGO ROSSA Advogado(a): -
27/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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