TJAP - 6019404-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:37
Juntada de Informações
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26/08/2025 16:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6019404-34.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ELETRO SHOP LTDA, REGINALDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR DECISÃO Processo redistribuído da 6ªVCFP.
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (“SANTANDER”), nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de ELETRO SHOP LTDA. (“ELETRO SHOP”) e REGINALDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR, visando a autorização judicial para realizar a amortização interna de valores depositados em contas das filiais da executada ELETRO SHOP, as quais são mantidas junto à instituição exequente.
Aduz o exequente que, apesar de a execução estar em curso há aproximadamente um ano e o crédito já ultrapassar os dois milhões de reais, ainda não houve a recuperação de qualquer valor.
Diante disso, o SANTANDER procedeu a uma avaliação de outros meios para satisfazer seu crédito e verificou a existência de valores depositados em contas bancárias pertencentes às filiais da executada ELETRO SHOP, que são mantidas junto ao próprio banco.
Com base no artigo 44 do Código Civil, o exequente argumenta que as filiais não possuem personalidade jurídica própria, consistindo em meras extensões operacionais da matriz, sem autonomia patrimonial ou processual.
Nesse sentido, os valores depositados em contas das filiais seriam, na verdade, pertencentes à própria devedora.
O exequente ainda cita entendimento jurisprudencial que corrobora a tese de que a filial, mesmo possuindo CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, permitindo que a constrição judicial incidente sobre as contas da matriz alcance o patrimônio das filiais.
Desta forma, o SANTANDER requer autorização expressa deste Juízo para realizar a amortização interna dos valores encontrados em contas das filiais da ELETRO SHOP, até o limite do crédito exequendo.
Justifica a necessidade de tal medida pelo risco concreto de resgate imediato dos valores ou de sua constrição por outras execuções, caso o pedido de penhora fosse realizado diretamente por este Juízo via sistema Sisbajud, considerando o que denomina de "devedores profissionais" que empregam artifícios para se esquivar das obrigações.
Adicionalmente, o exequente reitera o pedido de expedição de novo ofício à empresa CIELO para que preste informações acerca do beneficiário final das compras realizadas por meio das maquininhas vinculadas à ELETRO SHOP, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos já requeridos em petição anterior.
DECIDO.
A pretensão deduzida pelo exequente, no que tange à busca por valores para satisfação do crédito, é legítima e encontra amparo na legislação.
De fato, conforme o artigo 44 do Código Civil, as filiais ou quaisquer estabelecimentos não possuem personalidade jurídica própria, sendo meras extensões operacionais da matriz, sem autonomia patrimonial ou processual.
Assim, o patrimônio das filiais se confunde com o da matriz, não havendo óbice legal para que a constrição judicial alcance bens e valores depositados em contas de filiais da executada, ainda que possuam CNPJ próprio.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA PENHORA ONLINE ABRANGÊNCIA MATRIZ E FILIAL CNPJ DIFERENTES IRRELEVÂNCIA. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a filial de uma empresa, ainda que possua CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica.
Assim, a constrição judicial incidentes sobre as contas da matriz pode alcançar o patrimônio das duas pessoas jurídicas. 2) Agravo de instrumento não provido.” (TJAP, AI 0000722-83.2017.8.03.0000, Câmara única, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro.
J. 04.07.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVÍDAS DA MATRIZ.
PENHORA DE ATIVOS DA FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 614, estabeleceu importantes balizas sobre a existência ou não de autonomia patrimonial da filial, a fim de viabilizar a penhora de ativos financeiros em decorrência de dívidas da matriz.
Na oportunidade, considerou-se que a diferença de registros não afasta a unidade patrimonial.
Em consequência, a filial pode responder por dívida da matriz. 2. É certo que a tese firmada se referiu a dívidas de natureza tributária da matriz.
Todavia, "apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz" (Acórdão 1606546, 07197423220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1859650, 07096156420248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Contudo, a modalidade de amortização interna, tal como pleiteada pelo exequente, não encontra previsão expressa no Código de Processo Civil e pode comprometer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A execução deve se processar de forma menos gravosa ao executado, mas sempre sob o crivo e controle judicial, garantindo a regularidade dos atos constritivos.
A penhora de ativos financeiros, inclusive aqueles eventualmente existentes em contas de filiais da executada, deve seguir o rito estabelecido no artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê a utilização do sistema SISBAJUD.
Este sistema permite a busca e bloqueio de valores em todas as instituições financeiras, de forma célere e eficaz, assegurando a intervenção judicial direta na constrição e a posterior intimação do executado para manifestação, conforme o § 3º do referido artigo.
A alegação de que os executados atuam como devedores profissionais e empregam artifícios para ocultar patrimônio, embora grave, não justifica a dispensa do procedimento legalmente previsto para a penhora de ativos financeiros.
O SISBAJUD, por sua própria natureza, já visa a celeridade e a efetividade na localização e bloqueio de valores, minimizando o risco de dissipação.
Considerando a necessidade de observância do rito processual adequado para a constrição de bens, o pedido de autorização para amortização interna de valores deve ser indeferido, devendo a penhora de ativos financeiros ser realizada via SISBAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que proceda à amortização interna dos valores disponíveis em contas das filiais da ELETRO SHOP LTDA.
DETERMINO que a penhora de ativos financeiros, inclusive aqueles eventualmente existentes em contas de filiais da executada, por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 2.092.711,50, utilizando-se a ferramenta teimosinha, por 30 dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os números de CNPJ das filiais da executada ELETRO SHOP LTDA. que pretende ver alcançadas pela constrição.
Quanto ao pedido de expedição de novo ofício à empresa CIELO, com a indicação expressa sobre a aplicação de multa diária, este merece prosperar, em virtude da reiteração do requerimento e da justificativa de negativa de cumprimento da determinação judicial anterior. É fundamental que as informações solicitadas sejam prestadas de forma célere, sob pena de incidência de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento do dever de informar e colaborar com a justiça.
Expeça-se, com urgência, novo ofício à empresa CIELO, nos termos do ID 17963005, para que preste as informações pertinentes acerca do beneficiário final das compras realizadas por meio das maquininhas vinculadas à empresa ELETRO SHOP, com expressa advertência quanto à aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos moldes requeridos.
Servirá esta decisão como Ofício Requisitório.
Intime-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
25/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 19:54
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 19:54
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 19:49
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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27/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CIELO S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ELETRO SHOP LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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