TJAP - 6018983-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6018983-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Izídio Pereira da Silva Junior ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer a implementação do abono permanência e o pagamento de valores retroativos a este título.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, decidiu que “não se aplica aos militares dos Estados o abono de permanência previsto no art. 40, §19, da CF, pois, assim como quanto às condições para reforma, cabe à Lei Estadual dispor sobre estímulos para que o militar prolongue sua permanência em serviço, após reunir os requisitos para a inativação” (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 1174055 SC).
A seu turno, a Lei Complementar 084/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, estabelece, no art. 53, inciso XXXV, o direito ao abono permanência.
Veja-se tal dispositivo: “Art. 53.
São direitos dos militares: (…) § 3° Nas condiões e limitações impostas na legislação ou regulamentação específica: (…) XXXV - abono de permanência apos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na forma da lei.”.
Por sua vez, a Lei nº 1.813/2014, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá, no art. 128, prevê o seguinte: “Art. 128.
O militar estadual que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória. § 1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo em que o segurado estiver lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de sua inatividade.” Pois bem.
Voltando à hipótese tratada nos autos, verifica-se que a parte autora ingressou na corporação militar no dia 01/04/1998, conforme documentação anexada no ID 17704765, dispondo ainda tal documento que o requerente possuía, ao tempo da emissão do documento, 26 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de efetivo serviço.
Observa-se ainda que a parte demandante buscou pela via administrativa a implementação do abono (ID 17704768).
Em julgamento de situação análoga à debatida no presente caso, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá concluiu: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELAS LEIS Nº 084/2014 E Nº 1.813/2014.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 40, §19, outorga ao servidor público o direito à percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
Preceitua, ainda, que o valor do referido abono será equivalente à contribuição previdenciária e deverá ser pago até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade. 2.
De acordo com o STF, o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019). 3.
Como o art. 42 não faz referência expressa ao § 19 do art. 40 que prevê o abono de permanência, ambos da Constituição Federal, somente será devido o referido abono se previsto na legislação estadual. 4.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 0084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em seu art. 53, XXXV, garante ao servidor militar, dentre outros, o direito ao recebimento de abono de permanência após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
Por sua vez, a Lei nº 1.813/2014 (que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), em seu art. 128 (caput e parágrafos 1º, 2º e 3º), estabelece os requisitos para o recebimento e a forma de pagamento do mencionado abono ao servidor, trazendo, pois, a necessária regulamentação da matéria, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 5.
No caso sob análise, a parte autora comprovou que atende a todos os critérios estabelecidos pelas normas retromencionadas, contudo, deve ser parcialmente reformada a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das verbas retroativas requeridas na inicial, tão somente para corrigir a data que a parte autora preencheu os requisitos legais para recebimento do abono de permanência. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008062-62.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Março de 2024).
Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência.
III – Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) reconheço o direito do autor ao recebimento do abono de permanência, instituído no art. 53, inciso XXXV, da Lei Complementar 084/2014; b) CONDENO o requerido, ESTADO DO AMAPÁ, na obrigação de fazer, consistente na implementação do abono de permanência em favor da parte autora, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária; c) CONDENO ainda o requerido na obrigação de pagar à parte autora o abono de permanência referente ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos, ou seja, Julho de 2023, até a data da implementação.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/04/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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