TJAM - 0098006-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 5º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIVANIA MARTINS AZEVEDO
-
05/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
-
04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SINDNAP - FS -SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
-
30/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Verifica-se dos autos que foi determinado à parte Requerente que emendasse a inicial. Todavia, o prazo foi escoado sem cumprimento da referida determinação.
Colaciono: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do CPC). (STJ 1ª.
Turma, REsp 21.962-4 AM, rel.
Min.
Garcia Vieira).
O ato judicial de que trata a norma sob comentário é sentença, porque tem o conteúdo descrito na norma e extingue o processo. (in Código de Processo Civil Comentado 10ª Edição - p. 502 - Nelson Nery Júnior).
Nesse sentido é o entendimento espraiado pela Egrégia Corte de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA PELO AUTOR.
INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Se o autor não cumpre as determinações de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 267, inciso I, do mesmo Código. 2.
Recurso não provido.(20090610008866APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 151) [grifo nosso].
Ex positis, indefiro a petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, ex vi do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Isento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
16/05/2025 22:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/05/2025 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/05/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIVANIA MARTINS AZEVEDO
-
15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:10
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0057021-79.2025.8.04.1000
Laura Gomes de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ricardo de Lima Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/03/2025 15:38
Processo nº 0098133-28.2025.8.04.1000
Macel Cardoso da Silva
Rosicleia Alves Ferreira
Advogado: Danielle Nunes de Amorim
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2025 17:33
Processo nº 0001669-54.2025.8.04.7300
Ilce Lopes Saldanha
Municipio de Tabatinga - Prefeitura Muni...
Advogado: Lindonor Ferreira de Melo Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 11:27
Processo nº 0000305-20.2025.8.04.7600
Antonia Maria de Souza Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2025 16:27
Processo nº 0136585-10.2025.8.04.1000
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Daniela Castro de Oliveira
Advogado: Aldelandia Rosa dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 19:01