TJAP - 6016067-03.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6016067-03.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG S.A Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS RECORRIDO: JULCIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO RODRIGUES TRINDADE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por JULCIMARA CARDOSO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., alegando ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 6.471,00, mas, posteriormente, descobriu tratar-se de cartão de crédito consignado.
Sustenta a ausência de informações claras, tendo sido descontados R$ 22.958,15 em 102 meses, valor superior ao devido em empréstimo comum (R$ 16.345,50).
Pede, por conseguinte, a nulidade do contrato, transmutação para empréstimo consignado, com taxa de 2,21% a.m., e devolução em dobro do indébito de R$ 13.225,30.
Em contestação, o BANCO BMG S.A suscita a inépcia da inicial, bem como prescrição e decadência, pedindo a aplicação do IRDR Tema 14 - Súmula 25 do TJAP.
Defende a validade da contratação mediante termo assinado e gravações telefônicas que comprovariam esclarecimentos prestados, argumentando que a autora realizou 8 saques e aceitou expressamente a contratação, inexistindo vício de consentimento, impugnando a conversão do negócio jurídico por impossibilidade técnica e a repetição em dobro por ausência de má-fé.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, rejeitando as preliminares e aplicando precedente do TJAP que determina transmutação quando comprovado uso exclusivo para saques.
Converteu o contrato em mútuo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado, condenou a ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, com juros e correção, e determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa.
O banco interpôs recurso inominado alegando o cumprimento da suspensão, existência de gravações comprobatórias, decadência, legitimidade da contratação, impossibilidade técnica de conversão do negócio jurídico e descabimento da repetição em dobro, requerendo, ao final, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a repetição simples do alegado indébito.
A autora ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando uso exclusivo para saques há 10 anos, sem diminuição da dívida, invocando precedente do TJAP sobre transmutação e caracterização de onerosidade excessiva.
Pede o desprovimento do recurso.
No mais, os autos vieram-me conclusos para decisão monocrática, em consonância com o previsto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”, do CPC, e nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. É o relatório.
Decido.
Tangente à admissibilidade, preenchidos estão os pressupostos, diante do que conheço do recurso interposto.
Adianto que se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações que discutem abusividade de cláusulas contratuais.
Ademais, tratando-se de descontos continuados mensais, não há decadência do direito de anular o contrato.
Quanto ao mérito da insurgência, é caso de aplicação da tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), nos termos a seguir: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’, ou por outros meios incontestes de provas".
O entendimento consolidado por esta Corte estabelece que a licitude do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação inequívoca de que o consumidor possuía ciência clara sobre a natureza da operação contratada.
A jurisprudência recente do E.
Tribunal Pleno confirma esse entendimento.
Na Reclamação nº 0005585-38.2024.8.03.0000, relatada pelo Desembargador Mário Mazurek e julgada em 26 de junho de 2025, com publicação no DOE nº 118 em 4 de julho de 2025, assim decidiu o colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. [...] A licitude do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação inequívoca de que o consumidor possuía ciência clara sobre a natureza da operação contratada.
A ausência de termo de consentimento esclarecido ou de outros meios incontestes de prova autoriza a transmutação do contrato em mútuo simples.
O uso exclusivo do cartão para saques e a ausência de previsão clara de quitação configuram desvantagem excessiva ao consumidor, vedada pelo CDC.
Corroborando tal entendimento, na Reclamação nº 0002904-95.2024.8.03.0000, de relatoria do Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, julgada em 6 de fevereiro de 2025 e publicada no DOE nº 28 em 12 de fevereiro de 2025, restou estabelecido: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – AFASTAMENTO – ANÁLISE MEDIANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA – NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. [...] Considerando a situação de extrema desvantagem e onerosidade excessiva que foi imposta à reclamada, a análise de tais argumentos deverá ser realizada sob esse prisma, malgrado a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante da não utilização do cartão de crédito para realização de compras, denota-se que a reclamada não tinha plena ciência da natureza jurídica do contrato firmado, condição essencial para procedência do pedido constante na inicial.
Igualmente relevante é o precedente firmado na Apelação nº 0001574-70.2023.8.03.0009, de relatoria do Desembargador Agostino Silvério, julgada em 25 de março de 2025: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM DE 5% SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL PARA PAGAMENTO DA FATURA – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR [...] Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final da quitação da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido.
No caso, os instrumentos firmados não apresentam termos de consentimento esclarecido, tampouco definem o custo efetivo total, prazo estimado de quitação, ou mesmo as consequências da utilização parcial do crédito.
Essa omissão compromete a transparência exigida nas relações de consumo e evidencia a falha da instituição financeira no cumprimento do dever informacional.
Ademais, verifica-se que a autora utilizou o suposto cartão exclusivamente para saques de valores, não sendo apresentada prova de utilização como instrumento de crédito rotativo para compras.
Essa circunstância evidencia inequivocamente que a consumidora buscava empréstimo consignado tradicional, não a contratação de cartão de crédito com pagamento mínimo e saldo rotativo indefinido.
A documentação apresentada pelo recorrente, portanto, não demonstra de forma clara e inequívoca que a consumidora tinha plena ciência das peculiaridades inerentes ao contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de prazo definido para quitação da dívida.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a contratação de cartão de crédito consignado, disfarçada sob aparência de empréstimo convencional, configura vício de vontade passível de anulação (art. 138 do Código Civil), autorizando, inclusive, a transmutação do negócio jurídico.
Os descontos mensais realizados a título de pagamento mínimo da fatura não amortizam efetivamente o saldo devedor, configurando onerosidade excessiva e vantagem manifestamente desproporcional em favor do fornecedor.
Tal situação viola o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", e o art. 51, inciso IV, que declara nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
A ausência de transparência na contratação também viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, preconizados pelos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 31 do mesmo diploma legal.
Desta feita, a ausência de utilização do cartão para compras é um elemento crucial que indica a falta de compreensão da autora quanto à natureza do produto contratado.
Esse fato, aliado à ausência de maiores esclarecimentos, demonstra que o banco recorrido não logrou êxito em comprovar que a consumidora tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, conforme exigido pela tese fixada no IRDR - Tema 14 do TJAP.
Diante disso, impõe-se a declaração de que o negócio entre as partes foi um verdadeiro mútuo comum, devendo incidir, pois, a taxa de juros aplicada à espécie, esta orientada pelo Banco Central.
Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE (ART. 39, IV e V, do CDC).
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexiste a suscitada complexidade da causa a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais, uma vez que a parte autora pretende, tão somente, o reconhecimento da cobrança de valores indevidos pelo banco requerido, e a reparação dos danos materiais e morais causados, o que não torna a causa complexa, consoantes reiterados precedentes deste Colegiado. 2) Não ocorre a prescrição quando o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do CC, e não de reparação civil.
Preliminar rejeitada 3).
O contrato de crédito rotativo com cartão de crédito e que tenha havido o primeiro saque no início da contratação perde essa característica pela insuficiente informação ao contratante, em ofensa ao Código de Defesa ao Consumidor, revelando-se, no caso, mútuo na forma consignada, sujeito às taxas de juros medianas, fixadas pelo Banco Central à época da contratação. 4).
As operações subsequentes, que porventura existam, entretanto, pela forma que foram realizadas submetem-se às cláusulas do contrato de crédito rotativo e às respectivas taxas contratadas. 5).
Provado que houve renegociação e cobrança de valores a maior, é devido a devolução dobrada. 6).
Recurso conhecido e não provido. 7) Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000365-26.2019.8.03.0003, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Outubro de 2019).
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE (ART. 39, IV e V, do CDC).
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA FÉ E TRANSPARÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 4.542/2017/BACEN. 1) Não se cogita de complexidade da causa nem de necessidade de perícia contábil.
Trata-se de matéria corriqueira no âmbito dos juizados especiais, não havendo que se falar em julgamento sem resolução de mérito.
Nesse sentido o Enunciado 70 do FONAJE: “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP). 2) A Turma Recursal firmou a tese de que o contrato de crédito rotativo com cartão de crédito e que tenha havido o primeiro saque no início da contratação perde essa característica pela insuficiente informação ao contratante, em ofensa ao Código de Defesa ao Consumidor, revelando-se, no caso, mútuo na forma consignada, sujeito às taxas de juros medianas, fixadas pelo Banco Central à época da contratação.
Os valores eventualmente pagos a maior serão restituídos na forma simples, à míngua da prova de má-fé da instituição bancária contratada.
As operações de compra, entretanto, pela forma que foram realizadas submetem-se às cláusulas do contrato de crédito rotativo e às respectivas taxas contratadas. 3) A Resolução 4549/2017-BACEN não se aplica ao cartão de crédito consignado, por expressa negativa constante no art. 4º, o que não impede o deslinde da ação, uma vez que as demais normas constantes do ordenamento jurídico resolvem o mérito da ação. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0010496-97.2018.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Outubro de 2019).
TURMA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR A SER RESTITUÍDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Razão não assiste ao embargante.
A sentença foi procedente para reconhecer que o contrato relacionado ao valor disponibilizado no cartão consignado é de mútuo e que o valor descontado a maior será devolvido e apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação de cálculos, segundo os parâmetros delimitados.
Houve uma condenação pecuniária.
O recurso do Banco não foi provido, consequentemente, os honorários foram fixados tendo como base o valor a ser restituído, seguindo a regra do art. 85, § 2º, do CPC. 2) Embargos conhecidos e não acolhidos (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0039893-10.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Outubro de 2019).
Relativamente ao pedido de incidência da dobra do indébito, reputo de plena juridicidade, pois a quebra do dever informacional implica, por consequência, ofensa direta ao dever contratual de boa-fé, não havendo engano justificável por parte da instituição financeira, que ostenta praxe em estabelecer negócios jurídicos como o ora discutido, sem munir o consumidor de todas as informações inerentes ao serviço proposto.
Nesse sentido, os precedentes reiterados a seguir: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006494-50.2019.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Outubro de 2022; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001919-28.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Julho de 2022.
Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 25 do TJAP, reconhecendo a necessidade de transmutação do contrato diante da ausência de prova inequívoca da ciência da consumidora sobre a natureza da operação contratada e da utilização exclusiva para saques, circunstâncias que evidenciam onerosidade excessiva e violação aos princípios consumeristas.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para cumprimento de sentença.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
21/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 12:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 22:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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