TJAP - 6016067-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016067-03.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito] AUTOR: JULCIMARA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A De ordem do MM.
Juíz de Direito, Eduardo Navarro Machado e em razão do R.I interposto pela parte ré, intimo a parte a autora a apresentar contrarrazões.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
Yana Santos Serventuária da Justiça -
25/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:31
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RODRIGUES TRINDADE em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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24/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6016067-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULCIMARA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares a) Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço válido O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o comprovante de residência juntado aos autos estaria desatualizado, o que poderia comprometer a competência territorial do juízo.
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou comprovante de residência em seu próprio nome, datado de novembro de 2024, o qual foi regularmente admitido por este Juízo quando do recebimento da inicial.
Ademais, o juízo possui competência territorial sobre a localidade indicada, não havendo qualquer indício de fraude ou tentativa de manipulação do foro competente.
Rejeita-se. b) Prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) A Ré aponta a ocorrência de prescrição, embasada no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aduzindo que a parte reclamante possuía o prazo de até 3 (três) anos para deduzir sua pretensão em juízo.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF), o prazo prescricional para as ações onde se discute abusividade cláusula contratual é de dez (10) anos, com afinco no art. 205, do CC, ante a omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a prejudicial e passo à análise do mérito propriamente dito. c) Decadência do direito de anular o contrato (art. 178, II, do CC) Não há que se falar em decadência, tendo em vista que os descontos estavam ocorrendo todos os meses.
Portanto, rejeito a prejudicial e passo à análise do mérito propriamente dito. 2.
Do mérito A parte autora alega ter contratado empréstimo consignado com o réu, mas, posteriormente, constatou que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, no qual os valores descontados da folha de pagamento correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do saldo devedor.
Pleiteia a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos a maior, a transmutação para mútuo com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, além da suspensão dos descontos.
O réu sustenta que a contratação foi válida, devidamente informada e que a parte autora realizou saques e utilizou o produto conscientemente.
Pois bem.
Consoante o novo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, por maioria, no julgamento da Reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, de relatoria do Desembargador Agostino Silvério, restou estabelecido o seguinte: “Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza.” Naquela oportunidade, o acórdão destacou que: “O princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admitindo-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, especialmente quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido. [...] Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora.” No presente caso, conforme se observa dos documentos anexos à contestação de id. 18828217, a parte autora utilizou o suposto cartão exclusivamente para saque de valores, não sendo apresentada prova de utilização como instrumento de crédito rotativo (para compras).
Verifica-se, ainda, que os descontos mensais realizados a título de pagamento mínimo da fatura não amortizam o saldo devedor, configurando situação de onerosidade excessiva e vantagem desproporcional em favor do fornecedor, em afronta aos arts. 39, V e 51, IV e § 1º, III do CDC.
Assim, diante do entendimento consolidado, deve ser feita a transmutação do contrato para mútuo consignado, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, reconhecida a cobrança de valores superiores ao que seria devido sob as condições adequadas da contratação de empréstimo consignado, é devida a devolução dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem justificativa plausível e com conduta violadora da boa-fé objetiva por parte do réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
Declarar a transmutação do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de mútuo na modalidade consignada relativamente às operações de R$4.583,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais), R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais), com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação; 2.
Condenar o réu, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à devolução em dobro do valor pago a maior pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice INPC, desde a data em que os descontos tornaram-se indevidos. 3.
Determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em folha de pagamento vinculados aos contratos objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. 4.
Sem prejuízo, transitada em julgada esta sentença, oficie-se desde já o órgão pagador da parte autora para suspensão dos descontos vinculados aos contratos objeto da lide.
Intimem-se.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
07/07/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:02
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JULCIMARA CARDOSO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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10/06/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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10/06/2025 11:25
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016067-03.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito] AUTOR: JULCIMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO RODRIGUES TRINDADE REU: BANCO BMG S.A Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 10/06/2025 10:40 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 8 de abril de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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26/03/2025 10:07
Recebidos os autos.
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26/03/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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26/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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25/03/2025 17:19
Juntada de Petição de cédula de identidade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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