TJAM - 0001727-84.2025.8.04.7000
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Paulo de Olivenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para depois da apresentação da defesa ou do decurso do prazo para tanto.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida pela parte acima qualificada em face do MUNICÍPIO DE SÃO DE OLIVENÇA/AM.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos não admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, NCPC), desnecessária a designação de audiência de conciliação, ressalvado a existência de legislação específica do ente público requerido permitindo a possibilidade, caso em que deverá haver a comprovação de tal, bem como o interesse na conciliação.
Destarte, cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, NCPC.
Advirta-se de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
Tratando-se de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia capa a capa.
O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC).
Por último, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
P.R.I.C. -
30/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001727-84.2025.8.04.7000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Cível - Juiz: Daniel do Nascimento Manussakis - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: LEONDES DIONIZIO FIDELIS Advogado(a): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - 160156N Apelado: MUNICIPIO DE SAO PAULO DE OLIVENCA Advogado(a): SARA DE FÁTIMA MARTINS DA SILVA - 8004N -
20/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000249-57.2025.8.04.7900
Tiago Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:18
Processo nº 0002959-08.2025.8.04.1900
Jamiris da Silva Conceicao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 09:47
Processo nº 0141781-58.2025.8.04.1000
Maria Regina Lopes Antunes Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Medeiros Diniz de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 11:09
Processo nº 0002728-04.2025.8.04.3800
Joseane da Silva de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 09:54
Processo nº 0001303-69.2025.8.04.6700
Ediana da Silva Joaozinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:17