TJAP - 6001997-81.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001997-81.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ALISSON PIRES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON PIRES DA SILVA - AP4051 IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado Alisson Pires da Silva em favor da paciente JOELY RAIANY DOS SANTOS SANTANA contra suposto constrangimento ilegal atribuído ao JUIZ DE DIREITO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MED.
ALTERNATIVAS nos autos de número 6033433-55.2025.8.03.0001 (ID 3149889).
Narra que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente é genérica, ausentes indícios de periculosidade objetiva.
Sustenta excesso de prazo, pois já se passou mais de mês que foi presa, quando da impetração, e a denúncia não foi oferecida.
Afirma que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, que necessitam de seus cuidados.
Ao final, requer: “REQUER RESPEITOSAMENTE A VOSSA EXCELENCIA QUE SEJA RECONHECIDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO, POR EXCESSO PRAZO NA DENUNCIA DEM COMO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DESTA PACIENTE CASO ESTE NÃO SEJA SEU ENTENDIMENTO QUE SEJA RECONHECIDA O DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 318, INCISO III E V DO CPP POIS RESTA-SE CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO POR ESTA PACIENTE, SENDO SANÁVEL POR ESTÁ VIA EXTREMA DO HABEAS CORPUS (ART. 5º, INCISO LXVIII C/C ART. 648, II DO CPP).
REQUER, FINALMENTE, QUE VOSSA EXCELÊNCIA DETERMINE A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDENDO A MEDIDA LIMINAR E POR CONSEQUÊNCIA A RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CASSANDO A ORDEM DESTA PRISÃO PREVENTIVA, POR SER MEDIDA DE DIREITO, SUBSTITUINDO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SE ASSIM FOR SEU ENTENDIMENTO.” A liminar foi indeferida pelo substituto regimental (ID 3175439).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de movimento (ID 3223630) opinou pelo conhecimento.
E, no mérito, pela denegação da ordem.
Justificou que regularmente comprovada a necessidade da prisão, mormente por que aquela Corte ressalvou não ser aplicável o referido entendimento nos casos em que a mulher tiver praticado o delito mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, a hipótese dos autos revela caso subsumível às exceções acima apontadas, uma vez que o crime de tráfico de drogas foi praticado em sua residência, o que coloca seus filhos menores em situação de vulnerabilidade”.
Ausente justificativa legal, retiro o segredo de justiça. É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Consta nos autos nº 6033433-55.2025.8.03.0001 que no dia 30/05/2025 a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois foram encontradas dentro de seu apartamento, diversas porções de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), sacos plásticos e balanças de precisão.
A prisão do paciente foi decretada na rotina referida, sob a seguinte fundamentação.
Veja-se.
I - DECISÃO: Neste ato, examinei as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992.
Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos, ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados para a presa (vide laudo do exame de corpo de delito de fl. 2 do ID 18707023) Passo, doravante, a examinar os fatos imputados à acusada. a) Da Prisão em Flagrante A autoridade policial, através do APF nº 4151/2024 – CIOSP/Santana, comunicou a prisão em flagrante de JOELY RAIANY DOS SANTOS SANTANA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sendo assim, bem se vê que a custodiada foi encontrada pela autoridade policial na situação fática narrada no supracitado APF em uma das hipóteses de flagrante previstas nos arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal no caso, flagrante próprio.
Ora, pode-se afirmar que o auto de prisão sob análise foi lavrado com observância às regras processuais pertinentes contendo as oitivas necessárias, interrogatório da presa, nota de culpa, comunicação ao Ministério Público e ao Advogado e/ou Defensor, tendo sido encaminhado a este Juízo dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 306, §1º, do CPP.
Com efeito, não há ilegalidade na prisão e a lavratura do auto observou as formalidades previstas na legislação processual, inexistindo qualquer invalidade. b) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva Compulsando os autos, conclui-se que há prova da materialidade do delito narrado nos autos (auto de apreensão e exibição de fl. 20 e laudo de constatação de substância entorpecente de fl. 17/19), bem como indícios suficientes de que a presa praticou, em tese, a conduta típica de tráfico de drogas.
Consta, na peça informativa, que, durante a operação REOE, foi recebida uma denúncia de no serviço de inteligência do BOPE de que havia comercialização de entorpecentes numa vila de apartamentos situada na avenida 7 de Setembro, em Santana.
Ao chegarem no local apontado, a guarnição policial se deparou com uma mulher na porta de um dos apartamentos.
Durante a abordagem a custodiada informou que haviam substâncias ilícitas em cima da mesa de sua casa e, durante a verificação, ainda foram encontradas balança de precisão e petrechos destinados ao fracionamento da droga.
Durante buscas realizadas nas proximidades da residência, ainda foram encontradas outras porções de entorpecentes.
A flagranteada informou que seu esposo está recolhido no IAPEN e que estaria praticando a mercancia de ilícitos a pedido dele.
A investigada, em sede policial, negou que estivesse vendendo ou guardando drogas na sua residência (fls. 30 do APF).
Pois bem.
A prisão preventiva é medida excepcional, resguardada às hipóteses em que o comprovado “fumus comissi delicti” e a presença de indícios suficientes de autoria demonstrarem o efetivo “periculum libertatis” indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.
Os pressupostos para a decretação da preventiva estão preenchidos.
Há prova da materialidade delitiva pois o lado de constatação atestou que o material apreendido em poder da segregada se tratava de aproximadamente 232,9g (duzentas e trinta e duas vírgula nove gramas) de maconha e 94,4g (noventa e quatro vírgula quatro gramas) de cocaína, além de terem sido apreendidos materiais destinados à embalagem e balança de precisão.
Ademais, há indícios suficientes de autoria, sobressalente do depoimento da guarnição que efetuou a prisão da segregada.
Ressalto que não há elementos que possam ilidir a presunção de veracidade que recai sobre os depoimentos dos policiais que efetuaram a segregação, característica ínsita aos atos por ele praticados enquanto servidores públicos, mormente estarem no exercício da função e, assim, tenho-os como verídicos.
O fundamento da prisão preventiva consubstancia-se na acentuada gravidade concreta do crime perpetrado.
Explico.
A conduta da presa tem alto grau de reprovabilidade, diante da grande quantidade de drogas encontradas na posse da custodiada, que, somados aos apetrechos destinados à individualização das porções, são indícios suficientes a apontar, neste primeiro momento, a existência de prática da mercância de substâncias ilícitas, delito que fomenta a prática de crimes outros expondo a sociedade ao estado de insegurança.
Muito embora possua condições pessoais favoráveis por ser primário e possuir endereço fixo no distrito da culpa, tais predicados não são suficientes a lhe garantir a liberdade neste momento.
Nesse sentido, colaciono excerto de julgado de lavra do TJDF e do STJ nos termos seguintes: “Habeas Corpus.
Roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas.
Corrupção de menor.
Prisão preventiva.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados.
Garantia da ordem pública.
Decreto cautelar fundamentado nas circunstâncias do caso concreto.
Periculosidade do agente.
Modus operandi empregado na consecução dos delitos.
O paciente, em concurso com dois adolescentes e mediante emprego de simulacro de arma de fogo, teria subtraído, em proveito do grupo, os aparelhos de celulares pertencentes a três vítimas adolescentes de 13 anos de idade.
Roubo praticado em frente ao colégio das vítimas.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar.
Constrangimento ilegal não demonstrado.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada.” (TJ-DF 07403781920228070000 1667710, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023) “HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a grande quantidade de drogas apreendida - 24,1g de "cocaína", distribuídos em 11 porções, e 644,6g de "maconha", separados em 13 porções -, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois tal fato constitui indício suficiente de que a Agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida.
Precedentes. 2.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4.
Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 517070 MT 2019/0180239-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019).
Nessa linha, deve-se considerar também que “mostra-se adequada a prisão cautelar quando fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva”. (HC 211.711/BA, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, 2ª Turma, DJe 09.05.2022).
Desta forma, a gravidade em concreto das condutas no contexto em que praticadas justifica, a meu ver, a manutenção da sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
No mais, o delito, como apontado, ostenta pena máxima que, abstratamente, a teor do art. 313, I, do CPP, admite a decretação da custódia cautelar.
Tal entendimento, contudo, não significa que este Juízo esteja procedendo a qualquer valoração antecipada de provas, mas, tão somente, analisando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do acusado, para valoração sobre a necessidade de manutenção da prisão.
De outro giro, mesmo que a custodiada venha a comprovar que é mãe de crianças menores de doze anos, o fato de praticar a traficância dentro da casa em que com elas reside as expõe a risco e compromete o regular desenvolvimento dos infantes, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado à formação de suas índoles.
Portanto, não há que se ventilar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, sendo a medida da segregação cautelar a mais adequada para, inclusive, para resguardar os filhos da segregada dos riscos da atividade perpetrada pela mãe.
Tal entendimento é pacífico no STJ, conforme ementas a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR .
MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA .
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no HC: 832422 GO 2023/0210831-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR .
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS QUE INDICAM O TRÁFICO DE DROGAS HABITUAL NA RESIDÊNCIA EM QUE A MÃE CONVIVE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
No caso em tela, embora a agravante seja mãe de menor de 12 anos, situação que atrai a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, tem-se situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva, eis que a paciente se utilizava da própria residência para cometer o delito, expondo dois filhos (um adolescente de 12 anos e uma criança de 9 anos) ao costumeiro tráfico de drogas.1.1 .
Segundo as instâncias ordinárias, apesar de pequena quantidade de droga apreendida, houve flagrante da venda de dois eppendorfs de crack na residência, bem como apreensão de R$ 1.583,00 (mil quinhentos e oitenta e três reais) em espécie, circunstâncias que aliadas ao primeiro tráfico de drogas realizado pelo companheiro da a gravante, denotam que a residência vem há tempos sendo utilizada para o tráfico de drogas. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 867619 SP 2023/0405066-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Em face do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOELY RAIANY DOS SANTOS SANTANA com base no art. 311 e seguintes do CPP.
Promova a Secretaria do Plantão Judicial as seguintes diligências: 1 – Expeça-se o mandado de prisão preventiva.
Proceda-se às informações e os demais atos de comunicação e inserção de dados no sistema BNMP. 2 – Procedam-se os atos de comunicação, inclusive à autoridade policial. 3 – Ministério Público e a Defesa saem intimados. 4 – Após, encaminhem-se os autos ao Juízo prevento.
Pertinente enfatizar que durante o cumprimento de mandado de busca, foram apreendidas expressivas quantidades de entorpecentes (232,9g de maconha e 94,4g de cocaína), além de 5 balanças de precisão, material para embalagem, todos elementos que indicam clara destinação ao comércio ilícito de drogas.
No caso em apreço, neste momento preliminar, não estão presentes os requisitos que autorizem a concessão da prisão domiciliar.
Embora a requerente comprove ser mãe de dois filhos menores, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a substituição da prisão preventiva, sobretudo quando as circunstâncias concretas do caso demonstram a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Além de indicar autoria e materialidade, a magistrada enfatizou a quantidade de drogas e apetrechos encontrados na própria residência, local onde convivem seus filhos menores.
No que tange ao recolhimento domiciliar, os artigos 318 e 318-A do CPP assim dispõe: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Pois bem.
O entendimento do STF no HC coletivo 143.641/SP, concernente a liberdade de mães de crianças menores comporta exceções.
Do mesmo modo, a redação do art. 318-A/CPP que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, indicou exceções, nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Contudo, caso concreto, permitir o recolhimento da paciente ao domicílio representaria, no presente contexto, risco ainda maior à ordem pública, na medida em que o próprio ambiente doméstico foi utilizado como ponto de armazenamento/venda de drogas, expondo, inclusive, os próprios filhos a tal cenário.
Mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA.
PRISÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO.
CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a segregação cautelar da acusada se deu com base na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 560g (quinhentos gramas) de crack.
Além disso, foram apreendidos 1 revólver calibre 38 Rossi, municiado com 6 munições intactas; 1 revólver calibre 32 Wmith and Wesson, municiado com 5 munições, 4 intactas e 2 percutidas; 2 balanças de precisão; 2 rádios-comunicadores; e 9 celulares.
Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4.
Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 5.
No caso dos autos, o pedido foi indeferido tendo em vista residirem os filhos da acusada no "mesmo local onde os delitos descritos na exordial acusatória ocorreram, existindo risco real de reiteração delitiva caso volte a liberdade plena" (e-STJ fl. 22).
Além disso, esclareceu a peça acusatória "que foram confirmados os disparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia menores dentro do imóvel filhos dos denunciados" (e-STJ fl. 27).
Desse modo, é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Por fim, o excesso de prazo não prospera, vez que a denuncia já foi protocolada, autuada sob o número 6007021-84.2025.8.03.0002.
No mais, a existência de condições pessoais em isolado, não justifica a concessão da liberdade, quando demonstrada a necessidade da prisão cautelar.
A propósito, leia-se.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por advogado em favor de DANILO SANTOS DA COSTA e PABLO VITOR DOS SANTOS DA COSTA, contra ato do juízo da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas, que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35).
Sustentou-se a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação individualizada da decisão, a primariedade dos pacientes, a baixa quantidade de droga apreendida (112,6g de maconha e 1,1g de cocaína) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares; e (ii) determinar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e residência fixa, autorizam a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrados por laudo de constatação da droga e elementos que indicam a prática reiterada de tráfico na residência dos pacientes, inclusive com recebimento de pagamentos via PIX e apreensão de balanças de precisão. 4.
A decisão impugnada demonstrou que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi – venda de entorpecentes a partir da residência dos acusados – tornam inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5.
A ausência de individualização exaustiva da conduta de cada paciente não invalida, por si só, a prisão preventiva quando os elementos dos autos indicam atuação conjunta e consciente de ambos no contexto delitivo. 6.
A primariedade e demais condições subjetivas não impedem, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública. 7.
Recurso denegado. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 6º; 312 e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.407/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, HC 472.260/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21.03.2019, DJe 05.04.2019; TJAP, HC nº 0006827-03.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
Jayme Ferreira, j. 24.11.2022. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0008367-18.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 98 em 5 de Junho de 2025) Destarte, denego a ordem. É como voto.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
ILEGALIDADE NA PRISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GENITORA COM FILHO MENOR DE 12 ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
PACIENTE QUE PRATICAVA O TRÁFICO NA RESIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame: No presente Habeas Corpus é pleiteada a liberdade da paciente, presa preventivamente pelo crime de tráfico. 2.
Questão em discussão. 2.1) Alega que a decisão não foi devidamente fundamentada. 2.2) Aduz que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, que depende integralmente de seus cuidados. 2.3) Defende a existência de condições pessoais favoráveis. 2.4) Pelo que requer a concessão da liberdade da paciente, ou que está seja deferida com imposição de cautelares diversas da prisão. 3) Razões de decidir. 3.1) O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 3.2) A decisão foi devidamente fundamentada pela magistrada nos indícios de autoria e materialidade, bem como na quantidade de drogas e apetrecho apreendidos na residência - aproximadamente 232,9g (duzentas e trinta e duas vírgula nove gramas) de maconha e 94,4g (noventa e quatro vírgula quatro gramas) de cocaína, além de terem sido apreendidos materiais destinados à embalagem e 05 (cinco) balanças de precisão. 3.3) Somando-se, não se pode olvidar que tudo foi apreendido na residência que reside com seus filhos. 3.4) No caso em apreço há inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar", (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Precedentes STJ. 3.5) “A primariedade e demais condições subjetivas não impedem, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública”, (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0008367-18.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 98 em 5 de Junho de 2025). 4) Dispositivo. 4.1.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes: artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal.
Art. 312 e 318-A do Código de Processo Penal.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4 Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 46ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 20.08.2025 à 21.08.2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).
Macapá(AP), 21 de agosto de 2025. -
27/08/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 16:27
Denegado o Habeas Corpus a JOELY RAIANY DOS SANTOS SANTANA - CPF: *40.***.*19-13 (PACIENTE)
-
26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:09
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001997-81.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: ALISSON PIRES DA SILVA IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 46ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 20-08-2025 Data final: 21-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/08/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALISSON PIRES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
07/07/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:54
Expedição de .
-
01/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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