TJAM - 0602454-34.2024.8.04.3700
1ª instância - Vara da Comarca de Careiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE DA ROCHA CRUZ REPRESENTADO(A) POR ALAN REZK GUIMARAES
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16/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 15:10
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/06/2025 11:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de IVANEIDE DA ROCHA CRUZ representado(a) por ALAN REZK GUIMARAES com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (08/05/2025). -
24/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer cobrança advinda do empréstimo realizado em nome da parte autora e descrito na petição inicial. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte promovente a quantia de R$ 25.546,18 (vinte cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR parte demandada ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a partir da citação.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
08/05/2025 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/02/2025 09:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/02/2025 09:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2024 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/11/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE DA ROCHA CRUZ REPRESENTADO(A) POR ALAN REZK GUIMARAES
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07/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/09/2024 14:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2024 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/09/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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