TJAP - 6062902-49.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de JOSE JOERSON GOMES DA GAMA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6062902-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JOERSON GOMES DA GAMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Tramita no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública o processo nº 6062875-66.2025.8.03.0001, onde figuram as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido igual, com distribuição realizada no dia 13/08/2025 às 11h 08min.
No caso em apreço, há litispendência marcada pelo ingresso de duas ações com pretensões, partes e causa de pedir idênticas, não se autorizando o manejo de mais de uma demanda com a mesma finalidade, conforme art. 337, inciso VI, §§ 1º ao 5º, do Código de Processo Civil, sendo o 2º Juizado da Fazenda Pública Competente para analisar a demanda, pois a distribuição foi anterior.
Trata-se de pedido de condenação do reclamado em obrigação de pagar consistente em pagar a parte autora o valor correspondente aos reflexos dos plantões sobre o décimo terceiro (gratificação natalina) e o 1/3 terço de férias dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação até o cumprimento administrativo ocorrido em fevereiro de 2022 referente a matrícula nº 0114443-0-01.
O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, a litispendência obsta nova ação com a mesma finalidade.
Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a litispendência é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 18 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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