TJAM - 0135337-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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17/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ERMINIO RIBEIRO MONTEIRO
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30/06/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, EXTINGO O PROCESSO sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da L. 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse. Sem condenações em custas pretéritas ou honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo e custas recursais de lei (art. 54, p. Ú e 55, L. 9.099/95 c/c Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM).
Gratuidade deferida em prol da parte autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se. Revogo eventual liminar concedida. -
26/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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18/06/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 09:36
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 21:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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