TJAP - 6033303-65.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de CRISTIANO MENEZES PANTOJA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033303-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO MENEZES PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ com pedido de implementação de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento) e o pagamento de retroativo a contar de 25 de fevereiro de 2025.
Citado, o Município de Macapá ofertou contestação requerendo a improcedência parcial dos pedidos formulados pela requerente.
Breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A reclamante foi admitida em 14/06/2006, no cargo de PROFESSORA, do Grupo Ocupacional de Magistério. É regida pela Lei Complementar 65/2009-PMM que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá.
A Lei Complementar Municipal nº 65/2009 não previa o adicional de pós-graduação.
Contudo, prevê expressamente em seu art. 3º que, no que a lei especial não estabelecer, aplicar-se-á o Estatuto Geral dos Servidores Municipais Não obstante, a Lei Complementar nº 014/2000-PMM foi revogada pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018.
A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, em seu art. 240, alterou o art. 32 da LC 065/2009-PMM, dispondo da seguinte forma: "Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32... (...) VIII-adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado." A partir da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, o adicional de pós-graduação passou a compor o rol de gratificações previstas pelo art. 32, incisos, da LC 065/09.
No presente caso, a requerente ocupa o cargo de professor, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM), e concluiu curso reconhecido pelo MEC de Pós-Graduação "Lato Sensu" em nível de Especialização.
Com isso, em vista dos requisitos estabelecidos pela LC 065/09, a parte reclamante faz jus à percepção do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, no percentual de 10% (dezpor cento) do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada.
A parte reclamante provou que formulou requerimento administrativo, com protocolo em 25 de fevereiro de 2025, objetivando o recebimento do referido adicional.
Assim, a data de protocolo do requerimento administrativo será o termo inicial da obrigação de pagar o retroativo.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer a implementação do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, instituído pelo art. 32, inciso VIII, da Lei Complementar nº 065/2009, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) Condenar o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos do Adicional de Pós-Graduação indicada no item a, no período compreendido entre a data do protocolo administrativo (25/02/2025) e a data da implementação do adicional, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:24
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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