TJAM - 0132574-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO reside no fato de que a parte autora foi induzida em erro e compelida a celebrar contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
O PERIGO DE DANO revela-se diante da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, o que acarretará a minoração dos seus ganhos, comprometendo a sua subsistência.
Destaca-se, por fim, que não há o chamado "periculum in mora in reverso", pois caso reste comprovada a legalidade da contratação, a instituição poderá restabelecer os descontos na folha de pagamento da parte autora até a quitação da dívida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC para determinar que instituição financeira demandada suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos de RMC, bem como dos encargos respectivos cobrados na fatura do cartão de crédito consignado até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Outrossim, verifico que, o réu, compareceu espontaneamente aos autos, e apresentou contestação ao pedido inicial, conforme se extrai da mov.7.1, e, consoante prevê a lei processual civil, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o teor da defesa e documentos, às fls.de mov.7.1/7.4.
Intime-se pessoalmente a parte requerida acerca da presente decisão.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 21:59
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132574-35.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Frank Willian Nascimento Costa Advogado(a): Lorruama Justiniano e Silva - 11047N Jamilson dos Santos Mascarenhas - 11065N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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