TJAM - 0130132-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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27/08/2025 17:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA
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27/08/2025 12:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 12:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 12:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, somente no sentido de determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, que o Estado do Amazonas realize a progressão da parte autora para Classe B, Referência 4, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, o Estado do Amazonas ao pagamento das verbas retroativas inerentes à referida progressão.
Neste ínterim, ressalto que, com o advento da EC n.º 113/2021, os débitos fazendários deverão ser atualizados pelos seguintes índices: Juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, até novembro de 2021, em seguida a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Outrossim, o termo inicial de juros será a citação e o da correção monetária, desde quando devido pagamento.
DEIXO DE CONDENAR o Estado ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO o Estado do Amazonas nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPVs e correção monetária da data desta sentença, ambos pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
DEIXO DE CONDENAR a autora em custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso I da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC (visto que sucumbiu quanto aos pedidos de reajuste e dano moral), tendo como índice a taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, os juros de mora e a correção monetária, sendo suspensa a sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 12:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/08/2025 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/08/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/08/2025 23:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/08/2025 23:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/08/2025 23:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). -
01/07/2025 23:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/05/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 11:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 18, IX da Lei Estadual n.° 6.646/2023.
Cite-se o Estado do Amazonas para responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC/2015).
Na oportunidade, o Estado poderá apresentar proposta de acordo, nos termos da Lei n. 4.738 de 27 de dezembro de 2018.
Aplicando a teoria dinâmica da prova, determino ainda que o requerido, em sede de contestação, acoste aos autos a ficha funcional da parte autora, por tratar-se de documento que está em sua posse.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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