TJAP - 0041003-68.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0041003-68.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A REQUERIDO: CLICK WAY TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0041003-68.2023.8.03.0001, ajuizada por MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A em face de CLICK WAY TECNOLOGIA EIRELI.
A Exequente alegou ter sido surpreendida por cobranças indevidas da Executada, relativas a compras fraudulentas realizadas por uma ex-funcionária, Eliane Sena, após seu desligamento (ID: 9726941).
As compras, totalizando R$ 27.113,00, foram feitas sem autorização e os produtos retirados diretamente na loja da Executada.
Diante da fraude, a Exequente registrou Boletim de Ocorrência (ID: 9727489) e notificou a Executada (IDs: 9726946 e 9726990) para cessar as cobranças e protestos indevidos (ID: 9726931, 9726997 e notas fiscais diversas), o que motivou a ação para declarar a inexistência do débito e indenização por danos morais.
Na fase de conhecimento, foi deferida tutela de urgência (ID: 9727655) para sustar protestos.
Após Embargos de Declaração (ID: 9726982), a tutela foi estendida a outros cartórios e a Executada foi intimada a se abster de novas negativações (ID: 9727490).
A Exequente aditou a inicial (ID: 9726995), informando novos protestos e alterando o valor da causa, o que foi acolhido (ID: 9727652), resultando na expedição de mandados de averbação para cancelamento dos protestos (IDs: 9726949 e 9726966).
A Executada foi citada (ID: 9727497), mas ofertou contestação intempestivamente (ID: 9727659, certidão 9727753).
A revelia foi reconhecida (ID: 9726999), com presunção relativa de veracidade dos fatos.
Em réplica (ID: 9726993), a Exequente reiterou a revelia e refutou a defesa.
Em saneamento (IDs: 9727051 e 9726958), fixou-se como ponto controvertido a legitimidade do negócio e a responsabilidade por danos morais.
Deferida prova documental e oral.
A Exequente requereu prova oral (ID: 9726951) e juntou carta de preposição (ID: 9727651) e documentos (IDs: 9726970 e 9726977).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 03/05/2024 (ID: 9726956) com a presença da Exequente e ausência da Executada.
A Exequente apresentou Alegações Finais (ID: 9726934).
A sentença (ID: 9726960), proferida em 23/05/2024, ratificou a tutela de urgência, declarou a inexigibilidade do débito de R$ 27.113,00 e condenou a Executada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
A Executada apelou (ID: 12003592), mas o recurso foi declarado deserto por falta de preparo e comprovação de hipossuficiência (ID: 17122308).
A decisão transitou em julgado em 11/02/2025 (ID: 17122313), tornando a sentença coisa julgada.
Com o trânsito em julgado, a Exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID: 17233084) em 24/02/2025, buscando R$ 9.614,37.
A Executada foi intimada para pagamento voluntário em 15 dias (ID: 17241190).
Diante da inércia da Executada, a Exequente requereu penhora online via SISBAJUD (ID: 17825499) no valor de R$ 12.141,61 (ID: 17826002).
O pedido foi deferido (ID: 17880802), resultando no bloqueio integral e transferência para conta judicial (ID: 18431779, 17887810 e 18431774).
Em 23/05/2025, a Executada pediu desbloqueio parcial e parcelamento (ID: 18580907), mas o Juízo manteve o bloqueio por falta de comprovação e cancelou a audiência de conciliação, encaminhando para extinção (ID: 18592846).
A Exequente refutou o parcelamento (ID: 18670535), alegando comportamento protelatório e vedação legal (art. 916, § 7º, CPC), e requereu a expedição de alvarás.
O Juízo determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial e ratificou o cancelamento da audiência, concluindo para extinção (ID: 18673137).
Em 24/06/2025, a Executada peticionou (ID: 19093586) pedindo nova audiência.
Vieram, assim, os autos conclusos para prolação de sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A execução se funda na sentença (ID: 9726960), que transitou em julgado em 11/02/2025 (ID: 17122313), tornando-se título executivo judicial (art. 515, I, CPC).
Embora intimada para pagamento voluntário (ID: 17241190), a executada permaneceu inerte.
Sua conduta processual demonstra resistência ao cumprimento da obrigação, justificando a intervenção coercitiva.
A penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", foi deferida (ID: 17880802) para garantir a máxima efetividade da execução.
Houve bloqueio integral do débito no valor de R$ 12.141,61 (ID: 18431779, 17887810 e 18431774), transferido para conta judicial, o que satisfaz a obrigação.
Com efeito, a Executada requereu desbloqueio parcial e parcelamento (ID: 18580907), invocando o art. 805 e 916 do CPC.
Contudo, tal pedido não se sustenta, pois o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe à máxima efetividade da execução.
Ademais, o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, sendo este procedimento restrito à execução de título extrajudicial.
Portanto, a conduta processual da Executada, marcada pela revelia e inércia em comprovar hipossuficiência, demonstra falta de boa-fé e intuito protelatório, fragilizando suas alegações.
A Exequente (ID: 18670535) rechaçou a proposta de parcelamento, reforçando a vedação legal e a ausência de comprovação de hipossuficiência da Executada, tornando o pleito insubsistente.
Com o bloqueio integral e transferência dos valores para conta judicial (ID: 18675785), a obrigação foi satisfeita, o que impõe a extinção da execução.
A expedição dos alvarás é a medida final.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, considerando que a obrigação imposta à Executada por força da sentença transitada em julgado foi integralmente satisfeita através do bloqueio e transferência dos valores para conta judicial, e em conformidade com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução pelo pagamento.
Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para a liberação dos valores bloqueados e transferidos para a conta judicial, nos seguintes termos: Alvará Judicial em favor da Exequente: Titular: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A CNPJ: 19.***.***/0001-43 Banco: SANTANDER (033) Agência: 4478 Conta Corrente: 130066643 Valor: R$ 9.572,50 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à indenização por danos morais e custas processuais devidas.
Alvará Judicial em favor do Patrono da Exequente: Titular: CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI CPF: *88.***.*84-08 Banco: SANTANDER (033) Agência: 3686 Conta Corrente: 01099957-1 PIX (CPF): *88.***.*84-08 Valor: R$ 2.569,21 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, honorários de execução e honorários contratuais, conforme planilha de débito atualizada e contrato de honorários advocatícios acostado aos autos.
Em virtude da declaração de inexigibilidade do débito na sentença principal, e da presente extinção da execução pelo pagamento, confirmo e reitero a determinação de cancelamento definitivo de quaisquer protestos ou registros em órgãos de proteção ao crédito relacionados à dívida em questão, caso ainda não tenham sido efetivados de forma permanente.
Custas processuais e honorários advocatícios, já devidamente incluídos no cálculo de execução e satisfeitos com o bloqueio judicial, conforme fundamentação e valores discriminados nos alvarás.
Após o cumprimento das determinações acima, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza Titular da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 21:15
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANO BATISTA BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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24/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 11:30, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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10/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 11:30, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/05/2025 11:46
Indeferido o pedido de CLICK WAY TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CLICK WAY TECNOLOGIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 12:45
Deferido o pedido de MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A - CNPJ: 10.***.***/0010-30 (AUTOR).
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25/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:53
Processo Desarquivado
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:13
Juntada de despacho
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04/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIANO BATISTA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FILINTO DA COSTA PINTO NEVES FILHO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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25/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Apelação
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21/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 23:04
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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12/06/2024 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 às 11:06:12; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 às 09:00:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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21/03/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:07
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/03/2024.
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09/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:42
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/01/2024.
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26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 18:24
Juntada de Ofício
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17/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 18:19
Juntada de Ofício
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06/12/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:48
Deferido o pedido de MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS.
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22/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 22:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica
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13/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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